quarta-feira, 17 de abril de 2013 | By: Alex Gottlob

STJ - Incide ISS sobre Venda Consignada de Veículos

Em sua primeira decisão sobre o tema o STJ definiu que há incidência de ISS na intermediação de venda de automóveis usados por meio de contratos de consignação, pelo fato de não haver nesta transação aquisição de bens (sem circulação de mercadorias).

Para os ministros a circulação de mercadorias tem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, o que não acontece no caso de venda consignada, na qual a agência recebe o veículo e o vende a partir de acordo firmado entre as partes.

Com base em uma decisão do TJ-DF o STJ decidiu que a operação se encaixaria no subitem 10.05 da Lei Complementar Nacional 116/2003.

Comentários do Consultor

Este tipo de serviço é muito comum na maioria dos municípios e a partir desta decisão do STJ os mesmos tem um precedente que dará suporte para a cobrança do tributo, inclusive com a possibilidade de verificação fiscal dos últimos 5 (cinco) anos.
quarta-feira, 6 de março de 2013 | By: Alex Gottlob

Justiça Libera Emissão de Nota Fiscal


As empresas estão conseguindo na Justiça suspender a aplicação de norma da Prefeitura de São Paulo que impede a emissão da nota fiscal eletrônica por inadimplentes do ISS. Para os desembargadores, a medida é coercitiva e restringe a atividade empresarial. 

Editada em 17 de dezembro de 2011 pela Secretaria de Finanças da capital, a Instrução Normativa nº 19 prevê a suspensão da emissão da nota fiscal eletrônica para as empresas que deixarem de recolher o imposto por quatro meses seguidos ou seis meses alternados durante um ano. 

O TJ-SP, porém, tem mantido liminares e sentenças para desbloquear a emissão de notas. A suspensão da emissão da nota “caracteriza sanção política para compelir contribuintes inadimplentes a procederem os pagamentos de débitos fiscais”.

No TJ-SP, os desembargadores têm embasado as decisões em três súmulas do Supremo Tribunal Federal que consideram a sanção política inadmissível para pressionar o pagamento de tributos.

Fonte: Valor Econômico.

Comentários do Consultor

No entendimento do Poder Judiciário a Administração Pública tem outros meios para fazer a cobrança do tributo ora inadimplente. Agir de forma a impedir que a atividade econômica se desenvolva afeta outras áreas além da fiscal, principalmente afronta o nossa Carta Magna.

O acompanhamento sistématico do setor de serviços é uma boa estratégia a ser adotada pelos fiscos municipais visando o monitoramente em tempo-real da relação juridica entre prestadores e clientes. 


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013 | By: Alex Gottlob

ISSQN - Leasing - Atenção Municípios, Uma Nova Decisão do STJ

Uma nova decisão do STJ acerca do ISSQN sobre as operações de arrendamento mercantil. Vejamos: 

A Primeira Seção decidiu que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; e (b) o Município competente para a sua cobrança, na vigência do Decreto-Lei 406/1968, é o da sede do estabelecimento do prestador (art. 12) e, a partir da Lei Complementar Nacional 116/2003 (LCP 116/2003), existindo unidade econômica ou profissional (art. 4o, LCP 116/2003) do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil no município onde a prestação se realiza, ali deverá ser recolhido o tributo. Brasília, 06 de Fevereiro de 2013.

Comentários do Consultor:

É fato que o ISSQN é devido nos casos arrendamento mercantil (subitem 12.04 da Lista Anexo a LCP 116/2003). A dúvida gerava em torno do local da incidência do ISSQN e da base de cálculo. Neste referido processo o local da incidência do ISSQN é o local do serviço e a base de cálculo o valor total da operação contratada.

Cabe aos municípios, munir-se de todas as provas materiais quanto ao artigo 4o da LCP 116/2003, ou seja, comprovar que no local existe uma unidade econômica ou profissional o que dá a certeza de que o ISSQN é devido no local da prestação e não no local do estabelecimento do prestador. Não é uma tarefa simples, mas necessária para dar sustentação no lançamento e cobrança, exigindo atenção dos municípios neste ramo econômico que tem uma circulação econômica e financeira considerável aos olhos do Fisco Municipal.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013 | By: David A. Manguesi

Tesouro Nacional publica cartilha sobre a nova contabilidade e gestão fiscal

Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulga nesta quinta, 31 de janeiro, uma cartilha para orientar prefeitos e gestores municipais no processo de implantação da nova contabilidade municipal.

De acordo com a cartilha, as informações contábeis e fiscais constituem importantes ferramentas à disposição do gestor público para a tomada de decisão, e as contas da prefeitura devem ser apresentadas periodicamente aos cidadãos e aos órgãos de controle, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A cartilha trata dos temas da nova contabilidade do setor público, os relatórios municipais exigidos pela LRF e os limites nela estipulados, e como devem ser enviados os dados ao Tesouro Nacional.

Clique aqui e confira a cartilha na íntegra

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 | By: Alex Gottlob

STJ Julga Novamente o Caso dos Notários e Registradores


Em recente publicação o STJ reconhece a forma de tributação de acordo com o art. 150 da Lei 5.172, de 1966, devendo desta forma serem tributados com base na receita com a prestação de serviços, ou seja, os emolumentos. Vejamos os detalhes:

TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES.

1. Não se aplica à atividade notarial e de registros públicos a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, porquanto tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. No caso dos serviços em questão, há nítido caráter empresarial.

2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter empresarial da atividade cartorária e que sobre ela deve incidir ISS, tomando por base a capacidade contributiva dos notários e tabeliães (ADI 3.089-2/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2008).

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar a incidência de ISS sobre serviços cartorários na forma variável. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1347624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 | By: Alex Gottlob

Certidão de Dívida Ativa pode ser Protestada

As Certidões de Dívida Ativa (CDA) poderão ser protestadas. Tal situação está prevista na Lei Federal 12.767/2012 que autorizou esta operação. 

A Lei Federal 12.767/2012 alterou a Lei Federal 9.492/1997 que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

O texto da Lei Federal 9.492/1997 passa a vigorar da seguinte forma:


Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.


Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)


Comentários do Consultor:

O município poderá criar as suas regras para o protesto da CDA aprovando lei própria mencionando, por exemplo, em qual caso será feito o protesto e casos de dispensa.

Ainda não existe posição do Poder Judiciário sobre o assunto, neste caso recomendamos cautela para proceder com o protesto.