sexta-feira, 31 de maio de 2013 | By: Alex Gottlob

É Inconstitucional a Cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento com Base na Quantidade de Empregados

A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a um recurso.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela Administração”.

Inconformado, o Município recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a sentença alegando, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga.

“A propósito do tema, o entendimento desta Corte Regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu o magistrado.

“Tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela Administração, o que afasta a legitimidade da exação”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tributario.Net.

Comentários do Consultor

Os municípios devem observar que a situação prevista em lei, dos tributos de sua competência, em nenhum momento, pode ter na formação da sua base de cálculo situação que possa desfigurar a materialidade do tributo, no caso supracitado, a quantidade de empregados não tem vinculo com a Taxa de Localização e Funcionamento que é uma Taxa de Poder de Polícia exercida pelo Fisco Municipal.  
sexta-feira, 26 de abril de 2013 | By: Alex Gottlob

STJ Suspende Decisão sobre Local de Cobrança de ISS em Operações de Leasing

Estão suspensas todas as medidas judiciais de acerto, bloqueio ou repetição de quantias pagas a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) que estejam sendo tomadas com amparo no acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu a competência para a cobrança do tributo em operações de leasing.

Em julgamento no ano passado, a Seção decidiu que cabe ao município onde fica a sede da empresa financeira realizar a cobrança do ISS sobre essas operações.

Com a liminar, os efeitos do acórdão ficarão suspensos até o julgamento dos embargos declaratórios pela Primeira Seção. 

Fonte: Tributario.net.

Comentários do Consultor

Recomendamos aos Municípios que aguardem todos os prazos legais para tomarem qualquer decisão em relação ao Leasing, como vimos, o  local de incidência do ISSQN ainda é um assunto "polêmico" nos casos de operações de Leasing.

quarta-feira, 17 de abril de 2013 | By: Alex Gottlob

STJ - Incide ISS sobre Venda Consignada de Veículos

Em sua primeira decisão sobre o tema o STJ definiu que há incidência de ISS na intermediação de venda de automóveis usados por meio de contratos de consignação, pelo fato de não haver nesta transação aquisição de bens (sem circulação de mercadorias).

Para os ministros a circulação de mercadorias tem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, o que não acontece no caso de venda consignada, na qual a agência recebe o veículo e o vende a partir de acordo firmado entre as partes.

Com base em uma decisão do TJ-DF o STJ decidiu que a operação se encaixaria no subitem 10.05 da Lei Complementar Nacional 116/2003.

Comentários do Consultor

Este tipo de serviço é muito comum na maioria dos municípios e a partir desta decisão do STJ os mesmos tem um precedente que dará suporte para a cobrança do tributo, inclusive com a possibilidade de verificação fiscal dos últimos 5 (cinco) anos.
quarta-feira, 6 de março de 2013 | By: Alex Gottlob

Justiça Libera Emissão de Nota Fiscal


As empresas estão conseguindo na Justiça suspender a aplicação de norma da Prefeitura de São Paulo que impede a emissão da nota fiscal eletrônica por inadimplentes do ISS. Para os desembargadores, a medida é coercitiva e restringe a atividade empresarial. 

Editada em 17 de dezembro de 2011 pela Secretaria de Finanças da capital, a Instrução Normativa nº 19 prevê a suspensão da emissão da nota fiscal eletrônica para as empresas que deixarem de recolher o imposto por quatro meses seguidos ou seis meses alternados durante um ano. 

O TJ-SP, porém, tem mantido liminares e sentenças para desbloquear a emissão de notas. A suspensão da emissão da nota “caracteriza sanção política para compelir contribuintes inadimplentes a procederem os pagamentos de débitos fiscais”.

No TJ-SP, os desembargadores têm embasado as decisões em três súmulas do Supremo Tribunal Federal que consideram a sanção política inadmissível para pressionar o pagamento de tributos.

Fonte: Valor Econômico.

Comentários do Consultor

No entendimento do Poder Judiciário a Administração Pública tem outros meios para fazer a cobrança do tributo ora inadimplente. Agir de forma a impedir que a atividade econômica se desenvolva afeta outras áreas além da fiscal, principalmente afronta o nossa Carta Magna.

O acompanhamento sistématico do setor de serviços é uma boa estratégia a ser adotada pelos fiscos municipais visando o monitoramente em tempo-real da relação juridica entre prestadores e clientes. 


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013 | By: Alex Gottlob

ISSQN - Leasing - Atenção Municípios, Uma Nova Decisão do STJ

Uma nova decisão do STJ acerca do ISSQN sobre as operações de arrendamento mercantil. Vejamos: 

A Primeira Seção decidiu que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; e (b) o Município competente para a sua cobrança, na vigência do Decreto-Lei 406/1968, é o da sede do estabelecimento do prestador (art. 12) e, a partir da Lei Complementar Nacional 116/2003 (LCP 116/2003), existindo unidade econômica ou profissional (art. 4o, LCP 116/2003) do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil no município onde a prestação se realiza, ali deverá ser recolhido o tributo. Brasília, 06 de Fevereiro de 2013.

Comentários do Consultor:

É fato que o ISSQN é devido nos casos arrendamento mercantil (subitem 12.04 da Lista Anexo a LCP 116/2003). A dúvida gerava em torno do local da incidência do ISSQN e da base de cálculo. Neste referido processo o local da incidência do ISSQN é o local do serviço e a base de cálculo o valor total da operação contratada.

Cabe aos municípios, munir-se de todas as provas materiais quanto ao artigo 4o da LCP 116/2003, ou seja, comprovar que no local existe uma unidade econômica ou profissional o que dá a certeza de que o ISSQN é devido no local da prestação e não no local do estabelecimento do prestador. Não é uma tarefa simples, mas necessária para dar sustentação no lançamento e cobrança, exigindo atenção dos municípios neste ramo econômico que tem uma circulação econômica e financeira considerável aos olhos do Fisco Municipal.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013 | By: David A. Manguesi

Tesouro Nacional publica cartilha sobre a nova contabilidade e gestão fiscal

Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulga nesta quinta, 31 de janeiro, uma cartilha para orientar prefeitos e gestores municipais no processo de implantação da nova contabilidade municipal.

De acordo com a cartilha, as informações contábeis e fiscais constituem importantes ferramentas à disposição do gestor público para a tomada de decisão, e as contas da prefeitura devem ser apresentadas periodicamente aos cidadãos e aos órgãos de controle, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A cartilha trata dos temas da nova contabilidade do setor público, os relatórios municipais exigidos pela LRF e os limites nela estipulados, e como devem ser enviados os dados ao Tesouro Nacional.

Clique aqui e confira a cartilha na íntegra