sexta-feira, 29 de janeiro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

O balanço anual e as notas explicativas

Os municípios estão nesse momento efetuando os lançamentos de ajuste e as conferências do balanço anual de 2009.

Nesse momento é importante lembrar uma figura importantíssima: as notas explicativas.

As notas explicativas estão assim definidas na NBC T 16.6 (NBCASP):

39.     As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.


40.     As informações contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares ou  suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas demonstrações contábeis.


41.       As notas explicativas incluem os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, as informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho e outros eventos não suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações.

Salientamos a importância da utilização das notas explicativas a serem entregues ao controle externo (Tribunal de Contas), visto a sua enorme contribuição para a compreensão das demonstrações.

Recomendamos a leitura da portaria STN 751/09, que contém uma excelente descrição de como devem ser elaboradas as notas explicativas.

Que tal passarmos a adotar as normas explicativas de forma efetiva a partir do balanço de 2009?
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

A Remuneração dos agentes políticos municipais está sendo executada corretamente?

A vários anos muitas dúvidas são em relação aos Gastos com Pessoal no que refere-se aos Agentes Políticos, essa publicação tem o intuito de esclarecer algumas características importantes para a correta execução da despesa.

Definição
Agentes políticos são cargos que fazem parte de uma entidade pública formados pelo Poder Legislativo e Executivo, formados por cargos, funções, mandatos, comissões através de nomeação ou eleição.
Poder Executivo: Prefeitos, Secretários do Município.
Poder Legislativo: Vereadores.

Limites
Servidores e agentes políticos: não pode superar o valor recebido pelo Prefeito Municipal.
Vereadores: não pode superar os valores recebidos pelos Deputados Estaduais em relação ao percentual aplicado a população do município.
Prefeito: não pode superar os valores recebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O subsídio recebido pelos agentes políticos são agregados a despesa com pessoal, ou seja, estão sujeitos aos limites de gastos com pessoal.

Exclusividade
As remunerações dos agentes políticos são exclusivas por Subsídio, vedado o acréscimo de gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória.

Transparência
Anualmente deverá ser publicado os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos no que trata o § 6o do artigo 39 da Constituição.

Acúmulo de Cargo
Prefeito: é afastado do cargo, emprego ou função e poderá optar por uma das remunerações.
Vice-Prefeito: Poderá acumular outra função dentro do município (ex. Secretário Municipal), mas receberá somente pelo salário de vice-prefeito.
Vereador: desde que haja compatibilidade com seu horário pode exercer as duas funções com direito também as duas remunerações, com exceção do presidente da Câmara onde deve se afastar da função no poder executivo e poderá optar por uma das remunerações.

Verbas
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores: somente 12 parcelas anuais.
Secretários: além das 12 parcelas anuais, tem direito a férias, terço de férias, décimo terceiro salário.
Diretores e Coordenadores: não se enquadram como agentes políticos, devendo assim ser considerado como servidor do município.

Obrigatoriedade da Retenção de INSS
Art. 194 CF. Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde, à previdência (Lei 8213/91) e a assistência social.
Art. 195 CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
I -
(...)
II - dos trabalhadores;"
A Emenda Constitucional nº 20/98, incluiu, ainda, o § 13 no artigo 40 da CF:
"§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."
Com isso, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos temporários – incluídos os agentes políticos estaduais e municipais - passaram a se sujeitar ao RGPS.
Art. 15 da Lei 8212/91. Considera-se empresa, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
São vinculados ao Regime Geral de Previdência Social:
Nos Artigos 59 e 60, da IN 03/2005, estão contempladas todas as obrigações acessórias a que os Órgãos Públicos estão obrigados a cumprir. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à Multa variável aplicada na forma dos arts. 649 a 654.
No procedimento fiscal realizado em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, o Auto de Infração deverá ser lavrado em nome da pessoa do dirigente, em relação ao período de gestão do mesmo. Considerar-se-á dirigente a pessoa que tem competência funcional para decidir a prática ou não, do ato que constitui infração à legislação previdenciária. O valor da multa varia de
R$- 1.156,95 a R$- 115.694,42 (valores vigentes a partir de 08/2006).


Execução Orçamentária
De acordo com o Plano de Contas do TCE-SP (Audesp), os agentes políticos devem ser empenhados em categoria econômica específica para que sejam evidenciados separadamente os gastos dos servidores (3.3.1.9.0.11.01) em relação aos gastos com os agentes políticos com as descrições abaixo:

Codificação: 3.3.1.9.0.11.60
Nome do Código: Remuneração dos Agentes Políticos.
Função: Registra o valor dos vencimentos e demais vantagens que componham a remuneração dos agentes políticos.
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

FNDE – Publica material que orienta a execução do transporte escolar (Pnate)

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) lançou cartilhas e manuais técnicos para ajudar os municípios na execução do transporte escolar (PNATE). O objetivo deste material é mostrar como planejar e regular as ações do programa.

Segundo o coordenador-geral do transporte escolar do FNDE José Maria Rodrigues de Souza, “Um serviço de transporte escolar bem executado garante melhores condições de acesso às escolas e contribui para reduzir a evasão escolar”.

A cartilha e o manual técnico de regulação, além de definir como deve ser a elaboração das normas para execução do transporte escolar, orienta detalhes dos processos licitatórios que devem ser considerados para contratar os serviços de terceiros. 

As publicações podem ser baixadas através da página do FNDE em:
Também estão disponíveis no link, as publicações que abordam o planejamento do serviço. Os materiais foram produzidos numa parceria entre o FNDE e o Centro de Formação de Recursos Humanos em Transportes da Universidade de Brasília (Ceftru/UnB).

Fonte: http://www.fnde.gov.br/index.php
terça-feira, 26 de janeiro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

AUDESP: Uma fiscalização inteligente

Com a edição da instrução Nº02/2007, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 11/12/2007, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo oficializou, a partir do exercício de 2008, a auditoria eletrônica das contas publicas. Isso somente após muito tempo de discussão, pois esse projeto começou em 2003. Ele foi um marco para a contabilidade publica, pois a esperança de uma racionalização das contas no Estado de São Paulo já não quase não existia. Nesse momento nasce o projeto AUDESP.

Uma iniciativa que visa o aperfeiçoamento do controle de gestão governamental. Que objetiva, através do concurso da tecnologia da informação, aprimorar os procedimentos de coleta de dados e informações dos órgãos fiscalizados, buscando uma maior agilidade nos trabalhos, um aumento da qualidade dos dados e, como conseqüência natural, o cumprimento da missão constitucional do TCE-SP: fiscalizar e controlar as contas públicas paulistas com o máximo grau de eficiência e eficácia, em benefício da sociedade.

Desde então, o Estado de São Paulo e todos os seus municípios passam a seguir um estrito roteiro para a apresentação de suas contas para a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

As regras para prestação de contas tem normas contábeis como base, sendo a estruturação de um plano de contas único para todas as entidades, a essência da padronização. Com uma padronização contábil fica mais fácil a análise dos números e resultados de cada uma das entidades. Desta forma as analises do TCE podem ser direcionadas a áreas mais específicas, visando desvendar as caixas pretas que ainda ficam a serem esclarecidas. Todas as entidades seguirão o mesmo direcional na hora do fechamento e da apresentação de seus números.

Os usuários podem contar com um manual com instruções completas para praticamente todo e qualquer tipo de transação a ser realizada pelo Estado de São Paulo. De como deve ser a prestação de contas eletrônica. De como realizar contratos com todos os tipos de entidades. Como efetuar as transferências de recursos e como prestar contas. O objetivo é tentar não deixar brechas para dúvidas ou para desentendimentos quanto as obrigações a serem cumpridas.

Os manuais de instruções avisam que tal regulamentação tem como finalidade "uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, objetivando o acompanhamento das contas anuais e da gestão do Governo do Estado e dos Municípios".

Além disso, podemos citar a forma de divulgação desses dados. Se lembrarmos (ou lermos) o objetivo do projeto, veremos que uma parte dele é:

“Disponibilizar, para os envolvidos com o processo de fiscalização, um banco de dados contendo informações de cada órgão, em especial a sua contabilidade, com conteúdo padronizado e atualizado diretamente pelos próprios órgãos objeto de fiscalização. As informações constantes do banco de dados resultante desse processo serão também disponibilizadas, via Internet, ao público em geral.”

A publicação desses balancetes pode e deve ter um alcance muito mais amplo do que apenas a divulgação pela internet. Outros meios eletrônicos de comunicação, tais como aparelhos celulares e televisores digitais, atualmente permitem acesso dados. Desta forma o alcance de tais informações se tornaria mais amplo a população em geral do estado.

Como podemos perceber, com a efetivação do Projeto AUDESP o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo passa a contar com as ferramentas necessárias para desempenhar o seu papel de exigir o cumprimento da legislação que dita a responsabilidade fiscal. Por meio da internet, o TCE contará com os números dos gastos e investimentos de todos os municípios, por mais distantes e de baixa população que sejam.

Porém, mudanças e quebras de paradigmas não são fáceis. A maioria dos municípios passou por um choque de gestão, já que passaram a ter que cumprir uma série de requisitos para o atendimento do projeto. Dentre eles, em muitos municípios ocorreram adequações totais em seus processos, que estavam em descumprimento ao que dita a nossa atual legislação.

Mas, como diz um dito popular: “antes tarde do que nunca”! Esse projeto, que literalmente se arrastou por quase 6 anos, ainda terá que evoluir, ou podemos dizer que tem muito a aprender.

Todos nós, como contribuintes, temos um anseio de que possamos ter uma divulgação de informações sobre a qualidade da Gestão. Não somente a divulgação de números e percentuais que não diz quase nada para nós, munícipes. Podemos ter esperanças e certezas de que, cada dia mais próximo, teremos uma gestão influenciada pelos contribuintes, onde eles farão diferença!
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Saúde: Municípios gastam muito mais do que deveriam

A “saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Assim fica definida, pela Constituição de 88, que a responsabilidade pela saúde pública é compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive o financiamento dos serviços de Saúde.

É competência do Município a prestação de assistência à saúde da população e a Constituição faz uma referência muito importante para que isso seja cumprido: É OBRIGATÓRIA A COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO E DOS ESTADOS (art. 30, VII), o que não vem sendo respeitado, jogando-se sobre os Municípios a maior parte da responsabilidade pelo atendimento à saúde da população.

A Emenda Constitucional 29, aprovada em 13 de setembro de 2000, foi uma grande conquista social e da saúde pública. Popularizada como Emenda 29 ou EC-29, definiu percentuais de aplicação de recursos financeiros na área da Saúde para os Estados em 12% de suas receitas e, para os Municípios, em 15%.

A Emenda 29 faz a previsão de que Lei Complementar, revisada e publicada a cada 5 anos, defina os percentuais de recursos financeiros a serem aplicados na saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios – o que, é claro, nunca aconteceu!

Tal regulamentação é responsabilidade do Congresso Nacional e os Municípios aguardam há 6 anos por esta votação, que hoje está paralisada no plenário da Câmara dos Deputados (PLP 306/2008).

Em média, 22% dos orçamentos municipais são investidos no setor de saúde o que é muito mais do que exigido pela Lei.

Esta demora representa a perda de mais de R$ 52 bilhões para a saúde da população brasileira e para os Municípios o estrangulamento de seu orçamento, gastando mais que o necessário para continuar prestando serviços de Saúde à população.
domingo, 24 de janeiro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Gestão da contadora Maria Clara no CFC – Um marco para a contabilidade pública

A gestão da Maria Clara em frente à presidência do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) termina com uma grande missão cumprida: a evolução da contabilidade pública.

Eleita 2 vezes por unanimidade pelo plenário do CFC (2006/2007 e 2008/2009), a presidente Maria Clara Cavalcante Bulgarim foi uma das mais atuantes figuras do CFC para o desenvolvimento da contabilidade do setor público.

Por diversos anos o conselho federal de contabilidade esteve à margem do processo de normatização da contabilidade pública: os contabilistas seguiam apenas a lei 4320/64 e imaginavam que os princípios fundamentais de contabilidade não se aplicavam ao setor público.

A Maria Clara assumiu a presidência do CFC tendo com uma de suas missões alterar esse quadro, e evoluir conceitualmente a contabilidade pública, fazendo com que o CFC trouxesse a ciência contábil para o setor que utiliza um dos principais recursos do país: os recursos públicos.

Graças a seus esforços, foram publicados pelo conselho a resolução CFC 1.111/07 que trata da aplicação dos princípios fundamentais de contabilidade sob a ótica do setor público, além de editar as resoluções que aprovaram as 10 primeiras NBCASP (Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público) NBC T 16.

Assim, o novo presidente do CFC, Sr. Juarez Domingues Carneiro, que assumiu o cargo de presidente do CFC substituindo a Maria Clara, tem sua responsabilidade redobrada: continuar o desenvolvimento da contabilidade aplicada ao setor público, convergindo a contabilidade pública brasileira aos padrões internacionais: IPSAS (International Public Sector Accounting Standard – Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público), trabalho a ser desempenhado em conjunto com a STN (Secretaria do Tesouro Nacional).

Boa sorte ao novo presidente!