terça-feira, 13 de abril de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

As medidas provisórias têm força de lei desde a edição e vigoram por 60 dias, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. Se em 45 dias a Câmara e o Senado não tiverem concluído a votação da MP, ela passará a trancar a pauta da Casa em que estiver tramitando. Ou seja, nenhuma proposta legislativa poderá ser votada no plenário da Casa onde estiver a MP, até que se conclua sua votação.

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou, ainda, se ela perder sua eficácia, os parlamentares terão que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência. Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.

A Câmara dá a palavra final sobre o projeto, já que todas as medidas provisórias começam a tramitar nesta Casa. Sempre que há alteração, o projeto é enviado à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde das alterações feitas pelo Congresso. Se a medida provisória for aprovada sem alterações, é promulgada pelo Congresso, sem necessidade de sanção.
segunda-feira, 5 de abril de 2010 | By: Consultoria GOVBR

ENTENDENDO O SALÁRIO EDUCAÇÃO

O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.

A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).

São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.

São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:

• a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações;

• as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

• as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

• as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e

• as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.

quinta-feira, 1 de abril de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Treinamento - Elaboração de LDO 2011

Regularidade para recebimento de transferências voluntárias

Muitos municípios deixam de receber transferências voluntárias (convênios, contratos) por não estarem com suas obrigações cumpridas, e para receber legalmente, deve o município estar em dia com:
• o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos;
• as prestações de contas;
• atendendo os limites constitucionais em educação e saúde;
• observar os limites da dívida consolidada e mobiliária, inclusive ARO, inscrição de restos a pagar, despesa total com pessoal e previsão orçamentária de contrapartida;
• não pode constar pendência no CAUC.

O que significa o CAUC - Cadastro Único de Convênios é um subsistema desenvolvido dentro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, que consolida eu um único local todos os dados relativos aos entes e órgãos públicos sobre o cumprimento de exigências constitucionais da LRF, e nele são registrados:
• Arrecadação de tributos;
• INSS – CND;
• CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária;
• FGTS – CRF – Certidão de Regularidade Fiscal;
• Regularidade na Prestação de Contas de Convênio (CONCONV/SIAFI);
• SRF – Tributos e Contribuições Federais/PGFN – Dívida Ativa da União;
• CADIN – Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal;
• Pagamentos de Empréstimos e Financiamentos ao Ente Transferidor;• Educação – cumprimento da obrigação Constitucional;
• Saúde – Cumprimento da obrigação Constitucional;
• Relatório de Gestão Fiscal – RGF – entrega;
• Encaminhamento das Contas Anuais;
• Publicação do RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
 
Em um levantamento efetuado em 2009, existiam 3.273 municípios (58,8%) com algum apontamento registrado no CAUC, a o maior número de apontamentos, 1.740 (31,3%) é em relação ao item da Certidão Negativa de Débitos - que comprova a regularidade do município com a previdência social.

O que são Transferências Voluntárias: são a entrega de recursos correntes ou de capital a Ente Público, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de regra Constitucional, Legal ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), todos os recursos repassados em decorrência de emendas parlamentares são transferências voluntárias, operacionalizadas por convênios ou contratos, normalmente gerenciados pela Caixa Econômica Federal.
 
Sendo assim, para que o município receba convênios deverá sempre comprovar regularmente as suas prestações de contas.
segunda-feira, 29 de março de 2010 | By: Consultoria GOVBR

PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Trasnporte do Escolar

O Ministério da Educação executa atualmente dois programas voltados ao transporte de estudantes: o Caminho da Escola e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), que visam atender alunos moradores da zona rural.

O Caminho da Escola foi criado pela Resolução nº 3, de 28 de março de 2007, e consiste na concessão, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de linha de crédito especial para a aquisição, pelos estados e municípios, de ônibus, miniônibus e micro-ônibus zero quilômetro e de embarcações novas.

Já o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) foi instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Com a publicação da Medida Provisória 455/2009 – transformada na Lei no 11.947, de 16 de junho do mesmo ano –, o programa foi ampliado para toda a educação básica, beneficiando também os estudantes da educação infantil e do ensino médio residentes em áreas rurais.

O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros, sem necessidade de convênio ou outro instrumento congênere, para custear despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural. Serve, também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.

Os Estados podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos da rede estadual diretamente aos respectivos municípios. Para isso, é necessário formalizar a autorização por meio de ofício ao órgão. Caso não o façam, terão de executar diretamente os recursos recebidos, ficando impedidos de fazer transferências futuras aos entes municipais.

Os valores transferidos diretamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios são feitos em nove parcelas anuais, de março a novembro. O cálculo do montante de recursos financeiros destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tem como base o quantitativo de alunos da zona rural transportados e informados no censo escolar do ano anterior.

De 2006 a 2008, o valor per capita/ano do PNATE variava entre R$ 81,56 e R$ 116,36, de acordo com a área rural do município, a população moradora do campo e a posição do município na linha de pobreza. A partir de 2008, passou a ser considerado também o seu Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB). Em 2009, o valor per capita/ano teve reajuste linear de 8%, passando a variar de R$ 88,13 a R$ 125,72.

Já em 2010, o per capita/ano teve um aumento de 37%, variando entre R$ 120,73 e R$ 172,24. O valor previsto para o governo federal destinar ao PNATE em 2010 é de R$ 655 milhões.
quinta-feira, 25 de março de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Siope 2009 - Liberação para transmissão dos investimentos em educação

Siope 2009: Foi disponibilizado no último dia 16 de março aos gestores das secretarias municipais de educação o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) para serem informados os dados de 2009 e transmitidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com prazo até o dia 30/04/2010.
Depois de transmitidos os dados ao FNDE, são processados e gerados as informações referentes aos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e municípios, tornando público os investimentos da educação.
O não atendimento a esta prestação de contas pode deixar estados e municípios de receberem transferências voluntárias da União.


Mudanças: Foi implementado no sistema SIOPE 4 (quatro) grandes novidades:
1 - Indicadores educacionais do seu município;
2 - Indicadores legais e financeiros;
3 - Declaração retificadora; e,
4 - Envio automático de ofício ao TCE´s estaduais e ao Ministério Público.
  • Os indicadores vêm a auxiliar os gestores no planejamento governamental tornando-se de forma mais clara análise destas informações para tomada de decisões.
  •  Para o envio da declaração retificadora o gestor deve-se justificar através do fale conosco do SIOPE.
  • O SIOPE passa a enviar aos tribunais de contas dos estados e ao Ministério Público os nomes dos municípios que não aplicaram o percentual obrigatório (25%) das vinculações constitucionais das receitas das receitas na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Senha: Para a transmissão do SIOPE 2009 deve-se utilizar a mesma senha utilizada em 2008, se ocorrer de perda ou bloqueio da senha, deverá o gestor solicitar uma nova senha através de ofício ao FNDE.
  • A senha é restrita ao Poder Executivo (Estadual, Municipal), pode ser concedida ao secretário de educação por meio de autorização;
  • O ofício deve ser encaminhado em papel timbrado da entidade e assinado pelo chefe do poder executivo;
  • No documento deve-se informar o nome completo, cargo, CPF e e-mail do responsável pela transmissão;
  • Encaminhar através de fax para os números (0xx61) 2022-4362/2022-4692 ou para o endereço:

FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Atendimento Institucional
SBS Quadra 2
Bloco F
Ed. FNDE
CEP 70070-929
Brasília – DF

A senha será enviada para o e-mail mencionado no ofício.

Links úteis:
Apresentação do SIOPE
Fale Conosco
Senha de Transmissão