Sem dúvida, um dos assuntos mais discutidos nos meios jurídicos, refere-se ao local de incidência do ISSQN, ainda que a Lei Complementar Nacional 116/2003 tenha normatizado a questão em relação ao Decreto-Lei 406/1968.
Na regra geral, a maioria dos serviços são tributados no município do prestador, tributando, excepcionalmente, no local da execução do serviço em outros casos.
Em algumas situações, o serviço pode ser prestado em município diverso do município do prestador ou do tomador.
As situações a serem observados pelo Fisco Municipal são inúmeras e podem gerar divergências em relação a legislação, a jurisprudência e a doutrina.
Do Serviço Prestado Atráves de "EAD" com Polo Presencial
Os serviços de Ensino à Distância enquadra-se nos serviços que podem ser prestados tanto no estabelecimento do Prestador como no estabelecimento ou domícilio do Tomador, ou ainda em terceiro local.
Pela regra geral, o município competente para cobrar o ISS destes prestadores é o município do estabelecimento do Prestador, local onde o contrato entre as partes é lavrado e os boletos para o pagamento das mensalidades são emitidos, bem como onde as aulas são gravadas.
Por exigência do MEC, os serviços EAD, precisam de polos de apoio presencial para realização das provas, não se enquadrando nos casos de excessão conforme regulado na Lei Complementar Nacional 116/2003.
Neste sentido transcrevemos o entendimento do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LC 116/03. COMPETÊNCIA. LOCAL ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional 2. Afastar a aplicação das regras contidas na LC 116/03 apenas seria possível com a declaração de sua inconstitucionalidade, o que demandaria a observância da cláusula de reserva de plenário.
3. No caso, o tribunal a quo concluiu que os serviços médicos são prestados em uma unidade de saúde situada no Município de Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
4. A recorrente deixou de combater o fundamento do acórdão recorrido para refutar a suposta violação dos princípios da bitributação e da segurança jurídica - que a autoridade apontada como coatora e o Município impetrado não compuseram a relação processual precedente.
Incidência da Súmula 283/STF. Ademais, dos elementos mencionados pela Corte de Origem, não é possível precisar em que local eram prestados os serviços cuja tributação pelo ISS foi discutida no bojo da outra ação mandamental.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1160253/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)
Conclusão
Vale-se dizer que antes de qualquer conclusão acerca do aspecto espacial de incidência do ISSQN, deve-se analisar os fatos que envolvem a situação econômica, pois estas influenciam na relação espaço em relação a incidência do ISS.
Desta forma, podemos dizer com toda certeza, neste momento, que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador onde as aulas são gravadas, boletos emitidos e contratos firmados, sendo que o polo presencial é um apoio administrativo.
Fonte: Fiscosoft. http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=253281&key=UzVNVFV3TURVMU1qazJNVGsxTURZeE9UVXdOakU1TlRBMU1BPT1KNQ. Acessado em: 30/09/11.
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
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Alex Gottlob
Empresa de responsabilidade limitada
A Lei nº 12.441, de 2011, ao instituir a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), acrescentou novos dispositivos ao Código Civil, passando a considerar pessoa jurídica de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social integralizado.
A referida lei consignou ainda que a pessoa natural que constituir a empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, aplicando-se às referidas empresas, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Exatamente aí que se apresenta a necessidade do debate acerca da conveniência e pertinência da criação da Eireli, considerando que o atual Código Civil trouxe regras complexas e às vezes incertas para o sistema empresarial, em especial, para a aplicação das normas das sociedades limitadas.
Deste modo, dois questionamentos podem fomentar e contribuir para a discussão acerca da empresa individual de responsabilidade limitada, assim vejamos: i) com a entrada em vigor da Lei nº 12.441, como ficará o entendimento sobre a aquisição da personalidade jurídica em consonância à aplicação de sua desconsideração? ii) com a entrada em vigor da Lei 12.441, como ficará a regularidade da participação de sócio estrangeiro (pessoa física ou jurídica) em empresas individuais de responsabilidade limitada?
Ao olhar menos atento, poder-se-ia dizer que a resposta para a questão da desconsideração da personalidade jurídica está no abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ocorre que o assunto não é tão óbvio como parece, pois quando a questão é levada ao Poder Judiciário, em especial, na Justiça Trabalhista e na seara fiscal, percebe-se a banalização que o instituto vem sofrendo, via de regra, pelo equívoco em confundir o imponderável risco negocial - inerente à atividade produtiva - com expedientes relativos à malversação na administração dos negócios sociais.
Ademais, decisões judiciais irresponsáveis não levam em conta a autonomia patrimonial da sociedade e a regra de que os bens particulares dos sócios somente poderão ser alcançados pelos credores após a execução de todos os bens, créditos e direitos constantes do patrimônio da sociedade. A importância do debate está justamente na forma com que os magistrados deverão entender e respeitar a aquisição da personalidade jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada, em consonância à sua utilização no dia a dia empresarial.
Estrangeiro pode criar empresa individual de responsabilidade limitada?
No que toca à regularidade da participação de sócio estrangeiro (pessoa física ou jurídica) em empresa individual de responsabilidade limitada, algumas considerações se fazem necessárias. A primeira delas, com respeito às opiniões contrárias, refere-se a inexistir qualquer dúvida quanto a pertinência e regularidade de pessoa jurídica figurar como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, especificamente, porque não tem em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação legislativa sobre esta temática.
Ademais, no que tange à administração, também nada veda que a empresa individual de responsabilidade limitada nomeie pessoa natural para o exercício de sua administração, conforme se depreende do artigo 997, inciso VI do Código Civil.
Por fim, quanto ao fato de que o artigo 1.134 do Código Civil enfatizar que as sociedades estrangeiras somente podem participar de empresas nacionais na condição de acionistas, sabe-se que a maioria das sociedades estrangeiras que vem operar no Brasil busca sua constituição sob o tipo societário limitada, mesmo que, pela letra da lei, essas sociedades estejam em desacordo com o referido artigo - portanto, irregularmente constituídas.
Desta feita, levando em conta o atual cenário globalizante, a rapidez das comunicações e dos negócios, em plena era da sociedade da informação, entende-se como perfeitamente possível uma pessoa física ou jurídica estrangeira instituir no Brasil uma empresa individual de responsabilidade limitada. Trata-se de uma interpretação necessária, dentro do contexto empresarial, considerando a importância econômica do investimento estrangeiro no atual cenário histórico e político que vivemos.
Por fim, diante do salutar debate e da repercussão sobre um novo Código Comercial para o Brasil, é relevante a atenção do legislador para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, especialmente, nas questões aqui singelamente apontadas, de modo a buscar um aprimoramento institucional do direito brasileiro e a desejada segurança jurídica aos atos negociais. Oxalá, melhores dias com melhores leis.
Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC-SP, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Por Armando Luiz Rovai
Fonte: Jornal Valor Econômico
A referida lei consignou ainda que a pessoa natural que constituir a empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, aplicando-se às referidas empresas, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Exatamente aí que se apresenta a necessidade do debate acerca da conveniência e pertinência da criação da Eireli, considerando que o atual Código Civil trouxe regras complexas e às vezes incertas para o sistema empresarial, em especial, para a aplicação das normas das sociedades limitadas.
Deste modo, dois questionamentos podem fomentar e contribuir para a discussão acerca da empresa individual de responsabilidade limitada, assim vejamos: i) com a entrada em vigor da Lei nº 12.441, como ficará o entendimento sobre a aquisição da personalidade jurídica em consonância à aplicação de sua desconsideração? ii) com a entrada em vigor da Lei 12.441, como ficará a regularidade da participação de sócio estrangeiro (pessoa física ou jurídica) em empresas individuais de responsabilidade limitada?
Ao olhar menos atento, poder-se-ia dizer que a resposta para a questão da desconsideração da personalidade jurídica está no abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ocorre que o assunto não é tão óbvio como parece, pois quando a questão é levada ao Poder Judiciário, em especial, na Justiça Trabalhista e na seara fiscal, percebe-se a banalização que o instituto vem sofrendo, via de regra, pelo equívoco em confundir o imponderável risco negocial - inerente à atividade produtiva - com expedientes relativos à malversação na administração dos negócios sociais.
Ademais, decisões judiciais irresponsáveis não levam em conta a autonomia patrimonial da sociedade e a regra de que os bens particulares dos sócios somente poderão ser alcançados pelos credores após a execução de todos os bens, créditos e direitos constantes do patrimônio da sociedade. A importância do debate está justamente na forma com que os magistrados deverão entender e respeitar a aquisição da personalidade jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada, em consonância à sua utilização no dia a dia empresarial.
Estrangeiro pode criar empresa individual de responsabilidade limitada?
No que toca à regularidade da participação de sócio estrangeiro (pessoa física ou jurídica) em empresa individual de responsabilidade limitada, algumas considerações se fazem necessárias. A primeira delas, com respeito às opiniões contrárias, refere-se a inexistir qualquer dúvida quanto a pertinência e regularidade de pessoa jurídica figurar como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, especificamente, porque não tem em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação legislativa sobre esta temática.
Ademais, no que tange à administração, também nada veda que a empresa individual de responsabilidade limitada nomeie pessoa natural para o exercício de sua administração, conforme se depreende do artigo 997, inciso VI do Código Civil.
Por fim, quanto ao fato de que o artigo 1.134 do Código Civil enfatizar que as sociedades estrangeiras somente podem participar de empresas nacionais na condição de acionistas, sabe-se que a maioria das sociedades estrangeiras que vem operar no Brasil busca sua constituição sob o tipo societário limitada, mesmo que, pela letra da lei, essas sociedades estejam em desacordo com o referido artigo - portanto, irregularmente constituídas.
Desta feita, levando em conta o atual cenário globalizante, a rapidez das comunicações e dos negócios, em plena era da sociedade da informação, entende-se como perfeitamente possível uma pessoa física ou jurídica estrangeira instituir no Brasil uma empresa individual de responsabilidade limitada. Trata-se de uma interpretação necessária, dentro do contexto empresarial, considerando a importância econômica do investimento estrangeiro no atual cenário histórico e político que vivemos.
Por fim, diante do salutar debate e da repercussão sobre um novo Código Comercial para o Brasil, é relevante a atenção do legislador para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, especialmente, nas questões aqui singelamente apontadas, de modo a buscar um aprimoramento institucional do direito brasileiro e a desejada segurança jurídica aos atos negociais. Oxalá, melhores dias com melhores leis.
Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC-SP, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Por Armando Luiz Rovai
Fonte: Jornal Valor Econômico
STJ continua decidindo contra o ISS Fixo para os Cartórios
O Superior Tribunal de Justiça segue unânime nas decisões contrárias à aplicação do ISS Fixo (artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68) para os cartórios.
Em julgamento de 04/08/2011, no REsp nº 1249129, a 2ª Turma do STJ ratificou a aplicação da alíquota ad valorem (%) do ISS sobre os cartórios.
Essa decisão, cujo inteiro teor segue no link abaixo, tem o valor de citar e transcrever vários acórdãos da 1ª e da 2ª Turmas do STJ neste mesmo sentido.
Os fundamentos utilizados pelas duas turmas do STJ são diversos: enquanto a 2ª Turma invoca o precedente da ADIN 3.089, no sentido de que o próprio STF já teria enfrentando implicitamente a cobrança do ISS sobre a receita cartorária, a 1ª Turma analisou a questão à luz do artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68, afastando a pessoalidade do serviço.
Segue, abaixo, link com o teor do REsp nº 1249129.
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1077667&sReg=201100565798&sData=20110815&formato=HTML
Em julgamento de 04/08/2011, no REsp nº 1249129, a 2ª Turma do STJ ratificou a aplicação da alíquota ad valorem (%) do ISS sobre os cartórios.
Essa decisão, cujo inteiro teor segue no link abaixo, tem o valor de citar e transcrever vários acórdãos da 1ª e da 2ª Turmas do STJ neste mesmo sentido.
Os fundamentos utilizados pelas duas turmas do STJ são diversos: enquanto a 2ª Turma invoca o precedente da ADIN 3.089, no sentido de que o próprio STF já teria enfrentando implicitamente a cobrança do ISS sobre a receita cartorária, a 1ª Turma analisou a questão à luz do artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68, afastando a pessoalidade do serviço.
Segue, abaixo, link com o teor do REsp nº 1249129.
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1077667&sReg=201100565798&sData=20110815&formato=HTML
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
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Anônimo
Mudanças no Simples Nacional são aprovadas no Senado
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou no último dia 27 o relatório do senador José Pimentel (PT-CE) ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 77/2011 que faz ajustes no Simples Nacional.
A proposta foi aprovada conforme texto aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados no dia 31 de agosto, com o acréscimo de quatro emendas de redação, que tem por objetivo adequar termos utilizados, porém, sem inclusão de novos assuntos. As emendas que incluíam questão de mérito foram rejeitadas para ser anexadas a outro projeto que está na pauta do Plenário da Casa, o PLS 467/2008, que também propõe ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Entre as principais mudanças mantidas no relatório está o reajuste em 50% das tabelas de enquadramento das empresas no Simples que valerá a partir de 1º de janeiro de 2012. Os tetos passarão de R$ 36 mil para R$ 60 mil, no caso do empreendedor individual, de R$ 240 mil para R$ 360 às micro empresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões às empresas de pequeno porte.
Outra medida é o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que até agora não era permitido. O prazo de pagamento será de até 60 meses. Quanto a exclusão de empresas cuja receita bruta ultrapassem os limites estabelecidos, o projeto cria uma transição, já que os valores serão aumentados em 2012. A empresa de pequeno porte que tiver obtido receita bruta total em 2011 entre R$ 2,4 milhões (limite atual) e R$ 3,6 milhões (novo limite) poderá continuar no Simples Nacional no próximo ano.
Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, foi muito importante o entendimento de todos os parlamentares acerca da importância da aprovação desse projeto. “É muito positivo vermos o empenho do Legislativo brasileiro em levar adiante projeto tão importante para o País. Não tenho dúvidas de que a criação de novos postos de trabalho e empresas irá aumentar, além da arrecadação para os estados”, avalia.
Foi aprovado ainda na comissão requerimento de urgência para votação no Plenário. Assim, existe a possibilidade da proposta entrar ainda essa semana na pauta.
Fonte: Sistema Fenacon
A proposta foi aprovada conforme texto aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados no dia 31 de agosto, com o acréscimo de quatro emendas de redação, que tem por objetivo adequar termos utilizados, porém, sem inclusão de novos assuntos. As emendas que incluíam questão de mérito foram rejeitadas para ser anexadas a outro projeto que está na pauta do Plenário da Casa, o PLS 467/2008, que também propõe ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Entre as principais mudanças mantidas no relatório está o reajuste em 50% das tabelas de enquadramento das empresas no Simples que valerá a partir de 1º de janeiro de 2012. Os tetos passarão de R$ 36 mil para R$ 60 mil, no caso do empreendedor individual, de R$ 240 mil para R$ 360 às micro empresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões às empresas de pequeno porte.
Outra medida é o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que até agora não era permitido. O prazo de pagamento será de até 60 meses. Quanto a exclusão de empresas cuja receita bruta ultrapassem os limites estabelecidos, o projeto cria uma transição, já que os valores serão aumentados em 2012. A empresa de pequeno porte que tiver obtido receita bruta total em 2011 entre R$ 2,4 milhões (limite atual) e R$ 3,6 milhões (novo limite) poderá continuar no Simples Nacional no próximo ano.
Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, foi muito importante o entendimento de todos os parlamentares acerca da importância da aprovação desse projeto. “É muito positivo vermos o empenho do Legislativo brasileiro em levar adiante projeto tão importante para o País. Não tenho dúvidas de que a criação de novos postos de trabalho e empresas irá aumentar, além da arrecadação para os estados”, avalia.
Foi aprovado ainda na comissão requerimento de urgência para votação no Plenário. Assim, existe a possibilidade da proposta entrar ainda essa semana na pauta.
Fonte: Sistema Fenacon
Segue a novela sobre a dedução de materiais na base do ISSQN
O STJ já havia definido que a base de cálculo do ISSQN era o valor cheio da Nota Fiscal de Serviço, proibindo a dedução de materiais, porém a discussão foi parar no STF (RE nº 603.497), onde se aguarda um desfecho sobre a tributação.
Porém, a 2ª Turma do STJ, no AgRg no AgRg no RESP nº 1.228.175, julgado em 23/08/2011, deu ganho de causa para uma construtora deduzir os materiais (quaisquer que sejam) da base de cálculo do ISS, com amparo no próprio STF. Vale ressaltar que a 1ª Turma do STJ continua negando a dedução.
Abaixo, segue link com o inteiro teor da recente decisão da 2ª Turma do STJ, que polemiza ainda mais tal assunto e dá forte precedente favorável às construtoras.
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1083348&sReg=201002095342&sData=20110901&formato=HTML
Porém, a 2ª Turma do STJ, no AgRg no AgRg no RESP nº 1.228.175, julgado em 23/08/2011, deu ganho de causa para uma construtora deduzir os materiais (quaisquer que sejam) da base de cálculo do ISS, com amparo no próprio STF. Vale ressaltar que a 1ª Turma do STJ continua negando a dedução.
Abaixo, segue link com o inteiro teor da recente decisão da 2ª Turma do STJ, que polemiza ainda mais tal assunto e dá forte precedente favorável às construtoras.
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1083348&sReg=201002095342&sData=20110901&formato=HTML
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
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Anônimo
Cipoal de impostos aumenta custos de empresas no Brasil
De cada R$ 100 que a indústria de copos e utensílios de vidro Nadir Figueiredo fatura, pouco mais de R$ 40 são para pagar tributos. E de cada R$ 100 recolhidos em impostos e contribuições, outros R$ 2,50 são gastos com a estrutura necessária para cumprir obrigações tributárias, como o envio de declarações, acompanhamento de mudanças de legislação e controle de tributos devidos e já recolhidos.
"Gastamos cerca de 1% do faturamento para manter essa estrutura", diz Raul Antonio de Paula e Silva, primeiro secretário do conselho de administração da Nadir Figueiredo. "Isso é muito alto", avalia. "Na Argentina o custo tributário não chega à metade do que representa no Brasil. Na Bélgica, é menos de 20%", completa.
A Nadir Figueiredo é só um exemplo de empresa que perde parte importante de sua margem com gastos para conseguir cumprir todas as obrigações tributárias. Pesquisa da PricewaterhouseCoopers feita em 183 países mostra que o Brasil é disparado o local onde mais horas são gastas para o cumprimento de obrigações tributárias. São 2.600 horas, diante de uma média de 282 horas. Na Bolívia, segundo lugar na classificação, é preciso 1.080 horas.
O frigorífico JBS mantém cerca de 150 pessoas para conseguir cumprir as obrigações tributárias. "Não são pessoas que dão prejuízo, mas elas não agregam valor à empresa", diz Francisco de Assis e Silva, diretor-executivo de relações institucionais da companhia.
Cerca de 150 pessoas num total de 45 mil funcionários do grupo JBS parece pouco, diz o diretor. Mas o custo de manutenção dessa estrutura tributária representa 1% do lucro da empresa. O custo, diz, é considerado pesado dentro de um mercado altamente competitivo.
O diretor da JBS lembra ainda que o cálculo leva em consideração as 35 unidades de negócios que o frigorífico mantém espalhadas em 11 Estados. Em cada uma das unidades há pelo menos duas pessoas para controlar principalmente as mudanças de legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e manter a documentação em ordem. A conta estima apenas os profissionais diretamente ligados à área técnica de impostos. Considerando também a equipe de suporte que permite o controle informatizado de dados e as emissões de certidões, notas e outros documentos, o número, diz o diretor, sobe para dez pessoas por unidade de negócio.
Mais do que o sobrenome em comum, Silva, da Nadir, e Silva, da JBS, têm opinião semelhante sobre quais impostos são mais problemáticos: os chamados tributos indiretos. O primeiro tributo que demanda maior controle é quase sempre o ICMS, legislado de forma diversa pelos 26 Estados mais o Distrito Federal. Além do ICMS há também o PIS e a Cofins, duas contribuições que, alvo de alterações na última década, são cobradas sob diversas alíquotas, a despeito de terem um só ente arrecadador: o governo federal.
Silva, da Nadir, diz que mantém seis pessoas somente para cuidar dos indiretos ICMS, PIS e Cofins. A fabricante de copos lida com várias alíquotas de ICMS, que variam de 4% a 18% conforme o Estado e o tipo de operação. A substituição tributária, forma de cobrança pela qual o imposto devido pelo varejo é antecipado pela indústria, acabou trazendo mais complexidade ao sistema. Segundo o executivo da Nadir a nova sistemática passou a repercutir no preço de negociação com os grandes varejistas.
O sistema hoje, diz, faz as empresas suportarem custos de fiscalização que seriam do Estado e o desenvolvimento tecnológico não diminuiu a burocracia.
Atualmente, lembra Silva, da Nadir, as exportações representam menos de 10% da receita da empresa. Quando as vendas ao exterior aumentam, a empresa desloca mais pessoas para os tributos indiretos. Isso é necessário porque aumenta a necessidade de controlar a contabilização dos créditos de ICMS, PIS e Cofins.
Como as exportações são livres dos três tributos, as empresas podem acumular os créditos dos tributos pagos na compra de insumos. Outras dez pessoas, diz o executivo da indústria de copos, dedicam cerca de 40% de seu tempo para outros tributos, como IR, INSS, FGTS, da esfera federal, e ISS cobrado pelos municípios. Silva, da Nadir, não chega a contabilizar nos seus custos a necessidade de contratação de escritórios de advocacia e auditorias.
Para Silva, da JBS, o problema não se resume ao controle de créditos, mas à diversidade e mudança nas normas. "As pessoas dormem com uma legislação e acordam com outra. É uma situação caótica, principalmente de ICMS."
A percepção de instabilidade das normas tributárias e de seu impacto no custo parece generalizada. Há pouco mais de um mês, Tarek Farahat, vice-presidente da Procter & Gamble e chefe das operações no Brasil, disse em seminário na França que as empresas gastam entre 2% e 6% da receita bruta para gerenciar a complexidade fiscal brasileira. A cada dia, disse ele, surgem 40 mudanças na regulamentação fiscal.
A pesquisa da PricewaterhouseCoopers mostra que o ICMS, PIS e Cofins consomem 1.370 horas das 2.600 necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias. Carlos Iacia, diretor da PricewaterhouseCoopers, conta que o Brasil manteve o número de horas necessárias para o tema já apontado pela mesma pesquisa em 2006. Não houve piora, mas também não houve nenhum avanço, apesar de todas as discussões de reforma tributária dos últimos anos. Para ele, o problema não se resume apenas ao custo sobre lucro ou faturamento no cumprimento das obrigações tributárias. Há ainda a questão da insegurança jurídica, principalmente em relação ao ICMS que, além de alvo de constantes alterações, tem sido instrumento de guerra fiscal entre os Estados. As empresas, diz, aproveitam benefícios oferecidos legalmente e correm o risco de ter o incentivo invalidado pelo Judiciário.
Fonte: Jornal Valor Econômico
"Gastamos cerca de 1% do faturamento para manter essa estrutura", diz Raul Antonio de Paula e Silva, primeiro secretário do conselho de administração da Nadir Figueiredo. "Isso é muito alto", avalia. "Na Argentina o custo tributário não chega à metade do que representa no Brasil. Na Bélgica, é menos de 20%", completa.
A Nadir Figueiredo é só um exemplo de empresa que perde parte importante de sua margem com gastos para conseguir cumprir todas as obrigações tributárias. Pesquisa da PricewaterhouseCoopers feita em 183 países mostra que o Brasil é disparado o local onde mais horas são gastas para o cumprimento de obrigações tributárias. São 2.600 horas, diante de uma média de 282 horas. Na Bolívia, segundo lugar na classificação, é preciso 1.080 horas.
O frigorífico JBS mantém cerca de 150 pessoas para conseguir cumprir as obrigações tributárias. "Não são pessoas que dão prejuízo, mas elas não agregam valor à empresa", diz Francisco de Assis e Silva, diretor-executivo de relações institucionais da companhia.
Cerca de 150 pessoas num total de 45 mil funcionários do grupo JBS parece pouco, diz o diretor. Mas o custo de manutenção dessa estrutura tributária representa 1% do lucro da empresa. O custo, diz, é considerado pesado dentro de um mercado altamente competitivo.
O diretor da JBS lembra ainda que o cálculo leva em consideração as 35 unidades de negócios que o frigorífico mantém espalhadas em 11 Estados. Em cada uma das unidades há pelo menos duas pessoas para controlar principalmente as mudanças de legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e manter a documentação em ordem. A conta estima apenas os profissionais diretamente ligados à área técnica de impostos. Considerando também a equipe de suporte que permite o controle informatizado de dados e as emissões de certidões, notas e outros documentos, o número, diz o diretor, sobe para dez pessoas por unidade de negócio.
Mais do que o sobrenome em comum, Silva, da Nadir, e Silva, da JBS, têm opinião semelhante sobre quais impostos são mais problemáticos: os chamados tributos indiretos. O primeiro tributo que demanda maior controle é quase sempre o ICMS, legislado de forma diversa pelos 26 Estados mais o Distrito Federal. Além do ICMS há também o PIS e a Cofins, duas contribuições que, alvo de alterações na última década, são cobradas sob diversas alíquotas, a despeito de terem um só ente arrecadador: o governo federal.
Silva, da Nadir, diz que mantém seis pessoas somente para cuidar dos indiretos ICMS, PIS e Cofins. A fabricante de copos lida com várias alíquotas de ICMS, que variam de 4% a 18% conforme o Estado e o tipo de operação. A substituição tributária, forma de cobrança pela qual o imposto devido pelo varejo é antecipado pela indústria, acabou trazendo mais complexidade ao sistema. Segundo o executivo da Nadir a nova sistemática passou a repercutir no preço de negociação com os grandes varejistas.
O sistema hoje, diz, faz as empresas suportarem custos de fiscalização que seriam do Estado e o desenvolvimento tecnológico não diminuiu a burocracia.
Atualmente, lembra Silva, da Nadir, as exportações representam menos de 10% da receita da empresa. Quando as vendas ao exterior aumentam, a empresa desloca mais pessoas para os tributos indiretos. Isso é necessário porque aumenta a necessidade de controlar a contabilização dos créditos de ICMS, PIS e Cofins.
Como as exportações são livres dos três tributos, as empresas podem acumular os créditos dos tributos pagos na compra de insumos. Outras dez pessoas, diz o executivo da indústria de copos, dedicam cerca de 40% de seu tempo para outros tributos, como IR, INSS, FGTS, da esfera federal, e ISS cobrado pelos municípios. Silva, da Nadir, não chega a contabilizar nos seus custos a necessidade de contratação de escritórios de advocacia e auditorias.
Para Silva, da JBS, o problema não se resume ao controle de créditos, mas à diversidade e mudança nas normas. "As pessoas dormem com uma legislação e acordam com outra. É uma situação caótica, principalmente de ICMS."
A percepção de instabilidade das normas tributárias e de seu impacto no custo parece generalizada. Há pouco mais de um mês, Tarek Farahat, vice-presidente da Procter & Gamble e chefe das operações no Brasil, disse em seminário na França que as empresas gastam entre 2% e 6% da receita bruta para gerenciar a complexidade fiscal brasileira. A cada dia, disse ele, surgem 40 mudanças na regulamentação fiscal.
A pesquisa da PricewaterhouseCoopers mostra que o ICMS, PIS e Cofins consomem 1.370 horas das 2.600 necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias. Carlos Iacia, diretor da PricewaterhouseCoopers, conta que o Brasil manteve o número de horas necessárias para o tema já apontado pela mesma pesquisa em 2006. Não houve piora, mas também não houve nenhum avanço, apesar de todas as discussões de reforma tributária dos últimos anos. Para ele, o problema não se resume apenas ao custo sobre lucro ou faturamento no cumprimento das obrigações tributárias. Há ainda a questão da insegurança jurídica, principalmente em relação ao ICMS que, além de alvo de constantes alterações, tem sido instrumento de guerra fiscal entre os Estados. As empresas, diz, aproveitam benefícios oferecidos legalmente e correm o risco de ter o incentivo invalidado pelo Judiciário.
Fonte: Jornal Valor Econômico
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