terça-feira, 24 de janeiro de 2012 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Ajustes no FUNDEB no orçamento de 2012

Lembramos alguns ajustes que a contabilidade deve realizar no FUNDEB no início de 2012:


1. Realizar em 2012 a abertura dos créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (disponibilidades menos passivo financeiro do FUNDEB). Deve-se lembrar que o saldo financeiro do FUNDEB deve ser gasto dentro do primeiro trimestre.

2. Para os municípios do Estado de São Paulo, os gastos da sobra financeira devem ser feitos com códigos de aplicação específicos (264.0000 - FUNDEB 60% ou 265.0000 - FUNDEB 40%).

3. Se necessário, efetuar ajustes no orçamento de 2012 do FUNDEB a partir da divulgação dos valores estimados pelo FNDE: CLIQUE AQUI para consultar o valor-aluno do FUNDEB de sua cidade. Pode-se observar um aumento de mais de 21% em relação aos valores de 2011, o que vai exigir dos municípios um maior controle dos gastos para se conseguir atingir o mínimo de 60% para os profissionais do magistério.
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

A contabilidade e as demais fontes de informação

Cada vez mais os órgãos públicos estão tendo que se adaptar à nova realidade da era da tecnologia da informação: a necessidade de evolução nos fluxos das informações.

Com a chegada do balanço anual, que novamente se aproxima nos órgãos públicos, levantamos uma questão importante: o balanço não é apurado apenas pela contabilidade. O balanço anual é responsabilidade de todos os setores!

Que a contabilidade deve registrar todos os atos e fatos ocorridos seguindo todos os critérios e postulados estabelecidos pela norma contábil, não é novidade para ninguém. Mas na era da informação temos que considerar o seguinte fator: a consistência dos dados é obrigatória.

Quase nenhuma informação nasce no setor de contabilidade de uma entidade: todas vem de outros setores e ali são registradas e acompanhadas:

 Os controles externos (entenda-se os tribunais de contas) já estão se informatizando e cruzando as informações entre os departamentos. E em decorrência disso, estão efetuando apontamentos nos relatórios de autoria, referente à divergências de informações entre os setores (com toda a razão, diga-se). Isso porque não há razão para o inventário no setor de patrimônio apresentar um valor X e na contabilidade estar registrado o valor Y. O mesmo pode ser dito para os demais setores: a contabilidade deve refletir a informação real.

Algumas dicas para um "bom balanço":
  • Procure integrar todos os sistemas informatizados com a contabilidade para eliminar o retrabalho e minimizar as chances de erros;
  • Peça para os setores através de ofício os valores finais do exercício, para confrontar com a contabilidade (nunca "de boca");
  • Institua reuniões periódicas para analisar as informações: não deixe as análises apenas para o final do ano;
  • Não deixe a contabilidade ser apenas um setor de prestação de contas. Crie relatórios gerenciais de acompanhamento e auxilie o gestor;
  • Sempre que possível, descentralize o trabalho.
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012 | By: Rodrigo Pena

Criação do MPCUST – Macroprocesso do Sistema de Custos do Governo Federal

Fica instituído através da Portaria nº 864/2011 o MPCUST – Macroprocesso do Sistema de Custos do Governo Federal.

O MPCUST foi designado como papel fundamental em evidenciar os custos do Sistema de Custos do Governo Federal, compreendendo as atividades:
I – Apurar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão, considerando as informações financeiras da execução orçamentária e as informações detalhadas sobre a execução física (Decreto 93.872/86 art. 137 §1º);
II – Prestar apoio, assistência e orientação na elaboração de relatórios gerenciais do Sistema de Informações de Custos – SIC das unidades administrativas e entidades subordinadas;
III – Apoiar o órgão central do Sistema de Custos do Governo Federal;
IV – Elaborar e analisar relatórios oriundos do Sistema de Informações de Custos – SIC;
V – Elaborar relatórios analíticos, com o uso de indicadores de custos, tendo por base os relatórios do Sistema de Informações de Custos – SIC;
VI – Subsidiar os gestores do órgão com informações gerenciais, a partir do Sistema de Informações de Custos - SIC, com vistas a apoiá-los no processo decisório;
VII – Promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação das unidades administrativas e entidades subordinadas;
VIII – Elaborar estudos e propor melhorias com vistas ao aperfeiçoamento da informação de custo;
IX – Solicitar, ao órgão central, acesso ao Sistema de Informações de Custos - SIC;
X – Promover a disseminação das informações de custos nas entidades subordinadas;
XI – Prestar informação/apoio na realização de exames de auditorias que tenham por objeto os custos dos projetos e atividades a cargo do órgão;
XII – Comunicar a autoridade responsável sobre a falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo (Decreto 93.872/86 art. 137 §2º);
XIII – Elaborar os relatórios de análise de custos que deverão compor a Prestação de Contas do Presidente da República, conforme as orientações do Tribunal de Contas da União.

Fonte: Tesouro Nacional
segunda-feira, 2 de janeiro de 2012 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Restrições sobre os programas sociais e publicidade institucional

Todas as entidades públicas municipais devem se lembrar das restrições que estão em vigor no exercício de 2012, ano eleitoral:

Distribuição gratuita de bens
Desde o dia 1º de janeiro, a Administração Pública está proibida de realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios aos cidadãos. Imposta pelo artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a proibição de atuação da administração nesses casos consta da Resolução 23.370, do TSE, que estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições municipais de 2012.

Pelo dispositivo, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios aos cidadãos em ano eleitoral só é permitida excepcionalmente em casos de calamidade pública ou de estado de emergência. Outra exceção prevista é quando os programas sociais em andamento forem autorizados por lei e integrarem o orçamento do exercício anterior. Nesses casos, o Ministério Público Eleitoral poderá acompanhar sua execução administrativa e financeira.

Também a partir deste domingo, estão proibidos programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a eventual candidato em 2012 ou por esse mantida. A proibição vigora ainda que os programas tenham sido autorizados por lei ou façam parte do orçamento do exercício anterior.

Publicidade institucional

A legislação eleitoral para as Eleições 2012 proíbe a realização de publicidade institucional entre o dia 7 de julho e o dia da votação, exceto em casos de grave e urgente necessidade pública, autorizados pela Justiça Eleitoral. Entretanto, mesmo antes desta data, a Administração deve respeitar alguns parâmetros para realizar propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. 

Entre os dias 1º de janeiro e 6 de julho de 2012, as despesas com publicidade não podem exceder a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.

Leia mais:

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011 | By: Anônimo

Secretariado de “bip” é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 660970. Neste processo, o município e o Estado do Rio de Janeiro travam uma disputa em torno da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente ao serviço de secretariado na atividade de rádio-chamada, mais conhecido como “paging”, ou “serviços de pager ou beeper (‘bip’)”.

No RE, o Município do Rio de Janeiro se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que entendeu pela não-incidência do ISS, mas sim pela do ICMS sobre tais serviços.

Segundo a Administração municipal carioca, o serviço de secretariado não é atividade-meio para que ocorra a comunicação e, como atividade autônoma, não deve ser incorporado ao espectro de incidência do ICMS (artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição Federal).

Ainda segundo sua argumentação, o serviço de secretariado e congêneres está previsto na legislação complementar que define a lista de atividades sujeitas ao ISS, à época, definida pelo Decreto-Lei 406/1968 e pela Lei Complementar (LC) nº 16/1987. E levanta uma preliminar formal sobre a repercussão geral da matéria.

O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, entende que não é caso de repercussão geral, mas foi voto vencido na questão. Ele entende que, “atualmente, a incidência do ISS ou do ICMS sobre o secretariado por rádio-chamada é matéria que interessa a um número restrito de pessoas”.

Processo relacionado: RE 660970

Fonte: Portal do Supremo Tribunal Federal

Comentário: Este é um entrave de longa data e que gerará grande repercussão. A questão ganha grande importância na medida em que os ministros do STF precisarão avaliar o conceito de "atividade-meio" e "atividade-fim".

Impacto Orçamentário: simplicidade é a chave

   Ao reservarmos um tempo para a leitura da Lei Complementar 101/2000, um dos pontos que nos trará dúvidas será logo em seu início, nos artigos 16 e 17. Quando iniciamos o capítulo IV, seção I, que trata da geração da despesa pública, temos três artigos, a saber: 15, 16 e 17, que deixam os contadores e planejadores de "cabelo em pé".

   Recentemente um contador me questionou sobre este impacto: o que ele deve demonstrar e como montá-lo. A resposta não é tão simples como ele espera. Hoje, praticamente é impossível estabelecermos um modelo padrão, devido a grande variedade das despesas públicas. Se tentássemos, logo veríamos que um modelo que atenderia um tipo de despesa deixariam lacunas para outro tipo. Para termos uma idéia da dificuldade da implantação de um modelo, os grupos técnicos da STN estão discutindo esse assunto nesse momento, procurando uma forma de padronização.

   Vejamos o texto destes artigos, antes de nos aprofundarmos mais no assunto.

"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17."

   No primeiro artigo, nenhuma surpresa: o aumento da despesa que não atender os artigos 16 e 17 são lesivas ao patrimônio público, sendo irregulares.


"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição."


   Este artigo inicia seu texto com acessórios obrigatórios ao aumento da despesa. Este aumento pode ser devido a criação de uma nova ação ou seu aperfeiçoamento e expansão. As despesas obrigatórias de cárater continuado (DOCC) não se enquadram neste artigo. É o artigo 17 que especifica sobre elas.

   Em seu primeiro inciso, é definido o estudo de impacto do exercício que receberá o aumento da despesa e os dois posteriores. Este inciso gera dúvidas aos orçamentistas e contabilistas públicos pois não existe um modelo federal ou estadual padronizado, como dito anteriormente.

   Desta forma, é importante entendermos a motivação deste acessório para o elaborarmos de uma forma clara e inteligível. No primeiro parágrafo, temos a adequação da despesa com o orçamento. Então, este estudo de impacto deve listar quais as despesas orçamentárias são objetos do documento, descrevendo sua funcional programática completa e os valores disponíveis no orçamento atual e os novos valores, após o aumento das despesas.

   Ainda no primeiro parágrafo, temos a referencia a compatibilidade entre as demais peças de planejamento: PPA e LDO. O estudo de impacto deverá demonstrar a compatibilidade e contrastar as metas fisicas e fiscais existentes atualmente nas peças com o novo valor. Desta forma, demonstramos as alterações em metas físicas, situação que s tribunais de contas vem acompanhando cada vez mais minunciosamente.

   Deverá compor, também, este estudo, a metodologia de cálculo utilizada em sua elaboração, para que o leitor não tenha dúvidas sobre os valores utilizados. Esta obrigação encontra-se no 2° parágrafo.

   Destacamos, também, que deve compor o estudo a declaração do ordenador das despesas envolvidas, dando ciência de seu conhecimento onde o aumento tem uma adequação financeira e orçamentária e total compatibilidade com as peças de planejamento. Conforme mostra o artigo, as despesas consideradas irrelevantes não necessitam deste estudo. Para definirmos quais despesas se enquadram como irrelevantes, basta buscar o artigo na LDO atual onde define esse tipo de despesa.

   Por último, apesar de não estar mencionado na legislação, temos que considerar o impacto deste aumento nos acompanhamentos periódicos, tais como os gastos próprios com ensino e saúde, os com o FUNDEB, a dívida do município, entre outras. Este acompanhamento evitará surpresas desagradáveis ao final do exercício.

   Para as despesas de caráter continuado, temos o artigo 17 que traça orientações sobre seu aumento:

"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3° Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4° A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."


   O artigo define que as despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) deverão receber um estudo preliminar para, no mínimo, os próximos dois exercícios financeiros. Podemos usar como exemplo a criação por lei municipal de um auxílio funeral, onde a população de baixa renda passará a ter direito a esse benefício. Como condição para a criação deste benefício, caberá ao prefeito determinar o estudo do impacto conforme o artigo 17.

   Em seu primeiro parágrafo, ele fixa a obrigatoriedade do estudo que comentamos acima. Além disso, deve demonstrar a origem dos recursos a serem utilizados. Também, da mesma forma anterior, deve demonstrar o impacto nas metas fisicas e fiscais, definidos nas demais peças de planejamento. Caso o impacto exista, deve demonstrar qual a solução adotada para o equilíbrio: aumento da receita e redução da despesa. No paragrafo 3° mostra as formas do aumento de receita.

   Mais uma vez este artigo demonstra que deve compor as metodologias de cálculo no estudo de impacto e a demonstração de compatibilidade entre as demais peças de planejamento.

   Por último, as despesas destinadas ao serviço da dívida e reajustamento de pessoal não se enquandram neste artigo.

   Apesar das dúvidas e da não existência de um modelo padrão, os contadores públicos tem plenas condições de elaborar um documento com qualidade. O importante é que a estimativa possa ser compreendida por pessoas que não sejam tecnicamente ligadas à contabilidade pública.

   A compreensão desses relatórios é o que almeja a norma contábil quando ela cita a instrumentalização do controle social.