quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 | By: Alex Gottlob

STJ Julga Novamente o Caso dos Notários e Registradores


Em recente publicação o STJ reconhece a forma de tributação de acordo com o art. 150 da Lei 5.172, de 1966, devendo desta forma serem tributados com base na receita com a prestação de serviços, ou seja, os emolumentos. Vejamos os detalhes:

TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES.

1. Não se aplica à atividade notarial e de registros públicos a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, porquanto tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. No caso dos serviços em questão, há nítido caráter empresarial.

2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter empresarial da atividade cartorária e que sobre ela deve incidir ISS, tomando por base a capacidade contributiva dos notários e tabeliães (ADI 3.089-2/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2008).

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar a incidência de ISS sobre serviços cartorários na forma variável. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1347624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 | By: Alex Gottlob

Certidão de Dívida Ativa pode ser Protestada

As Certidões de Dívida Ativa (CDA) poderão ser protestadas. Tal situação está prevista na Lei Federal 12.767/2012 que autorizou esta operação. 

A Lei Federal 12.767/2012 alterou a Lei Federal 9.492/1997 que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

O texto da Lei Federal 9.492/1997 passa a vigorar da seguinte forma:


Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.


Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)


Comentários do Consultor:

O município poderá criar as suas regras para o protesto da CDA aprovando lei própria mencionando, por exemplo, em qual caso será feito o protesto e casos de dispensa.

Ainda não existe posição do Poder Judiciário sobre o assunto, neste caso recomendamos cautela para proceder com o protesto. 

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012 | By: Consultoria GOVBR

Portaria STN 753, de 21 de dezembro de 2012

A STN - Secretaria do Tesouro Nacional - publicou em 21 de dezembro de 2012 a portaria 753/2012, que trouxe alguns pontos importantes:

  • Em seu artigo 8o, a portaria flexibiliza a obrigatoriedade de uso do prazo de utilização do plano de contas PCASP para o ano de 2014:
Art. 8º As partes IV (Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP) e V (Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP) deverão ser adotadas por todos os entes da Fe-deração até o término do exercício de 2014 .
Nesse ponto, é importante lembrar que os estados cujo Tribunal de Contas já tenha se manifestado de forma a adotar o plano de contas PCASP para 2013 como obrigatório, continua valendo. Assim, como é o caso do AUDESP no Estado de São Paulo, o uso permanece obrigatório para 2013.
  • A portaria determina ainda que os entes devem divulgar por ato próprio até 31 de maio de 2013 o cronograma de ações a adotar para atender o prazo:
Art. 8º, § 3º Cada ente da Federação divulgará, por meio do Poder Executivo, em meio eletrônico de acesso público e encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Tribunal de Contas ao qual esteja jurisdicionado, até o dia 31 de maio de 2013, cronograma de ações a adotar para o cumprimento do prazo fixado no caput."
  • A consolidação nacional com o novo plano de contas será feita apenas em 2015, referente ao exercício de 2014:
Art. 3º O art. 4º da Portaria nº 828, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A partir da consolidação nacional e por esfera de governo das contas de 2014, a ser realizada em 2015, deverão ser observadas, integralmente, as partes IV (Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP) e V (Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
A Secretaria do Tesouro Nacional não dará quitação à obrigação prevista no § 1º do art. 51 da Lei  Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, caso as contas sejam encaminhadas em descumprimento ao disposto no caput.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012 | By: David A. Manguesi

Medida provisória torna obrigatória a destinação de 100% dos royalties

Foi publicada na noite de segunda-feira, 3, a Medida Provisória nº 592, do dia 3 último, que destina à educação 100% dos royalties recolhidos em futuros contratos de produção de petróleo e gás. A medida determina que o recurso seja adicional aos mínimos exigidos pela Constituição. Cabe à União o repasse de 18%; a estados e municípios, 25%.

A edição da medida provisória foi anunciada na sexta-feira, 30 de novembro, em complemento aos vetos da presidenta da República, Dilma Rousseff, à Lei nº 12.734, da mesma data. A lei altera as regras de distribuição dos royalties. Pela medida provisória, os royalties repassados ao governo federal, a estados e municípios pelos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro serão destinados à educação. Também à educação serão transferidos 50% dos rendimentos do Fundo Social, integrado pelos recursos da exploração das camadas pré-sal.

A medida provisória será apreciada pelo Poder Legislativo. Por isso, o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, tem feito apelos à sociedade para que se manifeste a favor da vinculação integral dos royalties à educação. “Temos uma grande oportunidade agora, no debate dos royalties, de dar um salto na educação brasileira”, afirmou . “As futuras gerações não terão acesso a essa riqueza. Nós temos de pensar no futuro do Brasil.”

Segundo o ministro, o governo federal está empenhado na missão. “No que depender do MEC, vamos lutar pelos 100% da educação, vamos ajudar na aprovação dessa concepção”, disse. “Temos chances reais de vencer este debate.”

Apoio — Em nota pública na terça-feira, 4, o Fórum Nacional de Educação (FNE) defendeu a necessidade da destinação de 100% das receitas com royalties do petróleo e da exploração mineral e de 50% do Fundo Social do Pré-Sal para a manutenção e desenvolvimento do ensino. O argumento foi a garantia da efetivação do direito à educação e a necessidade urgente de o país de estabelecer novas fontes para o adequado financiamento da educação pública.

No documento, o fórum pede a governadores, prefeitos, deputados estaduais e vereadores que cobrem soluções urgentes aos parlamentares do Congresso Nacional para a educação. Na nota, o FNE também apela a organizações da sociedade civil: “Compreende ser necessário o país encontrar fontes para o financiamento educacional, que assegurem o compromisso com a educação pública de qualidade, com a formação e remuneração digna dos profissionais da educação, além do disposto nas demais metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação, que se encontra em tramitação no Senado Federal”.

A Medida Provisória nº 592/2012 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de terça-feira, 4. A Lei nº 12.734/2012 foi publicada também em edição extra em 30 de novembro último.


Fonte: Ministerio da Educação
quinta-feira, 22 de novembro de 2012 | By: Alex Gottlob

Projeto de Lei no Senado Propõe Alterações na LCP 116/2003

Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei 386/2012 que propõe alterações na Lei Complementar Nacional 116/2003 (LCP 116/2003).

As propostas deste projeto de lei são:

- Alterações nas regras do local de incidência;

- Novidades em relação a responsabilidade tributária;

- Vedação de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, redução da base de cálculo ou qualquer forma que resulte em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima;

- Inserção de novos serviços na lista anexa a LCP 116/2003;

- Revogação dos parágrafos 1o e 3o do artigo 9o do decreto-lei 406/1968 quanto a tributação por meio de alíquotas fixas e sociedade de profissionais.

Comentários do Consultor
Este projeto de lei nasceu em consequência dos constantes fatos que vem ocorrendo em nosso País.

A guerra fiscal entre os municípios, principalmente aonde se concentra o grande volume de empresas com considerável volume financeiro, fato gerador para o ISSQN, "contra" os demais municípios de regiões interioranas do Brasil, é enorme e tem gerado disputas no Poder Judiciário.

Estas mudanças tem por objetivo paralisar essas ações que vem "inchando" a nossa estrutura judiciária e possibilitar que os municípios, de uma forma geral,  arrecadem com mais certeza e liquidez, deixando o seu fluxo de caixa administrável, sustentável e sem surpresas. 
quinta-feira, 1 de novembro de 2012 | By: Ricardo Rocha de Azevedo