Como sabemos a lei complementar nacional 87/1996 (LCP 87) regula o ICMS e a lei complementar nacional 116/2003 (LCP 116) regula o ISSQN.
Para decidir quando da incidência de um ou de outro tributo nos casos de prestação de serviços "mistos" temos que considerar algumas regras:
1 - nas operações "puras" de circulação de mercadorias e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da Constituição Federal de 1988 incide ICMS.
2 - nas operações "puras" de prestação de serviços constantes na lista anexo à LCP 116 incide o ISSQN.
3 - nas operações "mistas" incidirá o ISSQN sempre que o serviço estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.
4 - nas operações "mistas" incidirá o ICMS sempre que o serviço não estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.
Ressaltamos aqui que não há previsão jurídica para incidência dos dois tributos simultaneamente, salvo nos casos em que as atividades comerciais sejam distintas, ou seja, uma exclusivamente sob o regime do ICMS e outra constante na lista anexa à LCP 116.
Comentários do Consultor
Essa é uma questão bastante comum no dia-a-dia dos fiscos, por muitas vezes o contribuinte tenta simular uma situação em busca de economia fiscal, escolhendo a via que mais lhe convier.
Os fiscos precisam se munir de provas materiais para que possam comprovar a situação de fato e tributar de forma justa, sem riscos para o contribuinte e fisco.
Fonte: Imposto sobre Serviços: Questões Polêmicas : Análise Jurisprudencial : Administração Tributária Municipal / José Antônio Patrocínio, Mauro Hidalgo. - 2a Ed. - São Paulo : Fiscosoft Editora, 2013.
sexta-feira, 18 de outubro de 2013
|
By:
Alex Gottlob
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
|
By:
Alex Gottlob
Protesto da Certidão de Dívida Ativa
A lei 9.492, de 1997 regulamenta os serviços de protesto de
títulos e outros documentos de dívida.
Depois da sua alteração por intermédio da lei 12.767/2012,
que inseriu entre os títulos passíveis de cobrança extrajudicial a certidão de
dívida ativa, muito se tem discutido nos meios jurídicos sobre a real eficácia
e legalidade da lei 12.767/2012. Vejam o artigo 1o da lei 9.492/1997 na
integra:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos
a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
(Incluído pela Lei nº 12.767,
de 2012)
Os argumentos giram em torno de que o protesto é um ato
formal destinado a comprovar publicamente a inadimplência do devedor e garantir
os direitos do emitente.
Segundo a doutrina, sobre a certidão de dívida ativa, não
há necessidade de tal medida tendo em vista que a lei 5.172, de 1966, que em
seu artigo 201 e 204 trazem os seguintes mandamentos:
(...)
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente
de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
(...)
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza
da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
(...)
A doutrina defende que por ser a inscrição em dívida ativa
um ato administrativo vinculado com o qual o crédito tributário é registrado em
livro permitindo que posteriormente se proceda com a cobrança judicial, dando
certeza e liquidez e o seu inadimplemento, não restando dúvidas sobre o valor
ora inscrito, não há necessidade de prova de inadimplência e descumprimento via
cartórios extrajudiciais.
Comentários do Consultor
Particularmente, eu concordo com a
doutrina, porém, tenho uma outra posição da qual exponho abaixo.
Na minha visão o foco do protesto extrajudicial não seria o
de dar certeza quanto a inadimplência do devedor, tendo em vista os argumentos
jurídicos ora utilizados pela doutrina, mas sim seria uma “ferramenta”
alternativa para que o processo de arrecadação tributária se torne mais célere
do que a cobrança judicial, que hoje, como vemos nos meios de comunicação,
estão lotados de processos causando lentidão nos acordos entre as partes e
consequentemente o ingresso do dinheiro nos cofres públicos.
A saúde, a educação, a segurança, enfim todos os serviços
sociais poderiam estar mais aparelhados se os estoques de dívida ativa viessem
a patamares mais baixos, tenho ciência de que não é só está ação que deve ser
feita e nem somente ela que irá resolver o problema em questão, porém vejo como
alternativa para melhoria dos serviços públicos sociais.
Fonte: http://www.tributario.net.
quinta-feira, 27 de junho de 2013
|
By:
Alex Gottlob
Nulidade de CDA - Reunião de Valores de Exercícios Diversos
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTIDÃO
QUE REÚNE VALORES DE DIVERSOS EXERCÍCIOS. EMBARAÇO AO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.
"Ao reunir em um único valor os débitos relativos a exercícios distintos,
o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de
execução" (AgRg no Ag 1.381.717/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 13/4/11).
2.
Nesse contexto, reexaminar se os valores estão claramente discriminados na CDA,
invertendo, assim, as conclusões da instância ordinária, demandaria nova
cognição do suporte fático-probatório dos autos, vedada pelo verbete sumular
7/STJ.
3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37157/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)
Comentários do Consultor
A nossa orientação converge com o entendimento do STJ, ora transcrito na jurisprudência supracitada, entendemos a necessidade de se desmembrar cada exercício e cada tributo em certidão específica, pois no caso de recurso sobre uma ou mais certidões não gerará embargos sobre as demais não tendo impacto sobre a arrecadação municipal.
segunda-feira, 3 de junho de 2013
|
By:
Alex Gottlob
Projeto de Lei 244/2013 destina o ISS a Município onde Ocorre a Operação de Leasing
O Projeto de Lei
Complementar 244/13 define explicitamente que o Imposto Sobre Serviços (ISS)
incidente sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) pertence ao
município em que se realiza a operação. “Ou seja, no local em que a instituição
financeira capta a clientela e entrega o bem móvel”.
Atualmente,
lembra o parlamentar, a Lei Complementar 116/03 deixa claro que o ISS incide
sobre esse tipo de operação. Mesmo entendimento teve o Supremo Tribunal
Federal. No entanto, nem a lei nem o Supremo decidiram claramente sobre as
alíquotas ou a quem a arrecadação deveria ser destinada, acrescenta.
Com isso, as
instituições bancárias estariam recolhendo o ISS a poucos municípios em que as
alíquotas são mais baixas. “Esperamos com a proposta defender os municípios de
um método poderoso e ilegítimo de guerra fiscal que vem corroendo as suas
finanças”.
sexta-feira, 31 de maio de 2013
|
By:
Alex Gottlob
É Inconstitucional a Cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento com Base na Quantidade de Empregados
A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de
cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional.
Este foi o entendimento da 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao negar
provimento a um recurso.
Ao analisar o caso, o juízo de
primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e
ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto,
sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela
Administração”.
Inconformado, o Município recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a
sentença alegando, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da taxa
municipal instituída. O argumento não foi aceito pelo relator, juiz federal
convocado Fausto Medanha Gonzaga.
“A propósito do tema, o entendimento desta Corte Regional é firme no
sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do
estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside
no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade
estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu o magistrado.
“Tal fator de tributação, a toda evidência, não possui
relação com o poder de polícia exercido pela Administração, o que afasta a
legitimidade da exação”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tributario.Net.
Fonte: Tributario.Net.
Comentários do Consultor
Os municípios devem observar que a situação prevista em lei, dos tributos de sua competência, em nenhum momento, pode ter na formação da sua base de cálculo situação que possa desfigurar a materialidade do tributo, no caso supracitado, a quantidade de empregados não tem vinculo com a Taxa de Localização e Funcionamento que é uma Taxa de Poder de Polícia exercida pelo Fisco Municipal.
sexta-feira, 26 de abril de 2013
|
By:
Alex Gottlob
STJ Suspende Decisão sobre Local de Cobrança de ISS em Operações de Leasing
Estão suspensas todas as medidas judiciais de acerto,
bloqueio ou repetição de quantias pagas a título de Imposto Sobre Serviços
(ISS) que estejam sendo tomadas com amparo no acórdão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu a competência para a cobrança do
tributo em operações de leasing.
Em julgamento no ano passado, a
Seção decidiu que cabe ao município onde fica a sede da empresa financeira
realizar a cobrança do ISS sobre essas operações.
Com a liminar, os efeitos do
acórdão ficarão suspensos até o julgamento dos embargos declaratórios pela
Primeira Seção.
Fonte: Tributario.net.
Comentários do Consultor
Recomendamos aos Municípios que aguardem todos os prazos legais para tomarem qualquer decisão em relação ao Leasing, como vimos, o local de incidência do ISSQN ainda é um assunto "polêmico" nos casos de operações de Leasing.
Assinar:
Postagens (Atom)