segunda-feira, 3 de março de 2014 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Entrega de Contas Anuais à Secretaria do Tesouro Nacional será pelo Siconfi

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulga que a entrega das contas anuais referente ao exercício de 2013, para os entes que adotaram o PCASP como é o caso dos municípios do Estado de São Paulo, deverá ser feita pelo sistema SICONFI.

A nova metodologia de prestação de contas pelo SICONFI vem sendo ansiosamente aguardada pelos municípios, para enfim racionalizar as diversas prestações de contas federais (SISTN, SIOPE, SIOPS), e substituir o sistema SISTN, que é limitado tecnologicamente e de pouca usabilidade.

Ressalta-se que apenas as contas anuais de 2013 serão entregues pelo SICONFI. As prestações de contas bimestrais e quadrimestrais do RREO e RGF ainda permanecerão em 2014 sendo realizadas por meio do SISTN da Caixa Econômica Federal.

Lembramos que o prazo de envio das informações das contas anuais para os municípios é até 30 de abril de cada ano (art. 51, § 1º da LRF). O SICONFI exigirá a assinatura por meio de certificação digital do chefe do Poder Executivo do ente.

Clique aqui para ler a notícia divulgada no site da STN sobre a entrega das contas no novo formato. Recomenda-se a leitura da Nota Técnica 2/2014 e da Portaria 86/2014 sobre os detalhes da prestação de contas.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Consulta Pública: Alteração dos Demonstrativos do RREO e do RGF (LRF)

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulgou a abertura de consulta pública sobre alterações que estão sendo pretendidas nos relatórios fiscais do RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária e RGF - Relatório de Gestão Fiscal.

É recomendável a análise das mudanças propostas nesse momento, pois essas impactarão nos relatórios a serem inseridos nos demonstrativos do MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais, de publicação obrigatória pelos entes nacionais em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

As propostas iniciais já estão disponíveis. Além das propostas já apresentadas, é possível fazer novas sugestões, e o momento de enviá-las é agora.

Para ter acesso às mudanças propostas, acessar o site:

As sugestões e comentários deverão ser encaminhados até o dia 28 de fevereiro de 2014, para o email:
genop.cconf.df.stn@fazenda.gov.br.
terça-feira, 31 de dezembro de 2013 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

IPC - Instruções de Procedimentos Contábeis

A STN (Secretaria do Tesouro Nacional) iniciou em 2013 a edição de importantes documentos de orientação para a classe contábil do setor público: as IPCs - Instruções de Procedimentos Contábeis.

A edição dessas instruções estavam previstas na Portaria MF 184/2008, que "dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público":

"A necessidade de, não obstante os resultados já alcançados, intensificar os esforços com vistas a ampliar os níveis de convergência atuais, resolve: Art. 1° Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN:
 II - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e Plano de Contas Nacional, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os pronunciamentos da IFAC e com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, aplicadas ao setor público; "
A STN define assim as Instruções de Procedimentos contábeis (Portaria 753/2012):

As Instruções de Procedimentos Contábeis são publicações de caráter técnico e orientador, que buscam auxiliar a  União, os Estados e os Municípios na implantação d os novos procedimentos contábeis , contribuindo para a geração de informações úteis e fidedignas para os gestores públicos e para a toda a sociedade brasileira 
Até o momento os IPCS publicados são: (clique para baixar)

IPC 00 - Plano de Transição para Implantação da Nova Contabilidade
IPC 01 - Transferência de Saldos Contábeis e Controle de Restos a Pagar
IPC 02 - Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência
IPC 03 - Encerramento de Contas Contábeis no PCASP
IPC 04 - Metodologia para Elaboração do Balanço Patrimonial
IPC 05 – Metodologia para Elaboração da Demonstração das Variações Patrimoniais 


Essas publicações são importantes documentos para orientação no processo de implantação das novas regras contábeis. Segue a dica.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013 | By: Alex Gottlob

Operações Mistas - ICMS ou ISS?

Como sabemos a  lei complementar nacional 87/1996 (LCP 87) regula o ICMS e a lei complementar nacional 116/2003 (LCP 116) regula o ISSQN.

Para decidir quando da incidência de um ou de outro tributo nos casos de prestação de serviços "mistos" temos que considerar algumas regras:

1 - nas operações "puras" de circulação de mercadorias e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da Constituição Federal de 1988 incide ICMS.

2 - nas operações "puras" de prestação de serviços constantes na lista anexo à LCP 116 incide o ISSQN.

3 - nas operações "mistas" incidirá o ISSQN sempre que o serviço estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.

4 - nas operações "mistas" incidirá o ICMS sempre que o serviço não estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.

Ressaltamos aqui que não há previsão jurídica para incidência dos dois tributos simultaneamente, salvo nos casos em que as atividades comerciais sejam distintas, ou seja, uma exclusivamente sob o regime do ICMS e outra constante na lista anexa à LCP 116.

Comentários do Consultor

Essa é uma questão bastante comum no dia-a-dia dos fiscos, por muitas vezes o contribuinte tenta simular uma situação em busca de economia fiscal, escolhendo a via que mais lhe convier.

Os fiscos precisam se munir de provas materiais para que possam comprovar a situação de fato e tributar de forma justa, sem riscos para o contribuinte e fisco.

Fonte: Imposto sobre Serviços: Questões Polêmicas : Análise Jurisprudencial : Administração Tributária Municipal / José Antônio Patrocínio, Mauro Hidalgo. - 2a Ed. - São Paulo : Fiscosoft Editora, 2013.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013 | By: Alex Gottlob

Protesto da Certidão de Dívida Ativa

A lei 9.492, de 1997 regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

Depois da sua alteração por intermédio da lei 12.767/2012, que inseriu entre os títulos passíveis de cobrança extrajudicial a certidão de dívida ativa, muito se tem discutido nos meios jurídicos sobre a real eficácia e legalidade da lei 12.767/2012. Vejam o artigo 1o da lei 9.492/1997 na integra:

Art.  1º  Protesto é o ato formal  e solene pelo qual  se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767,
de 2012)

Os argumentos giram em torno de que o protesto é um ato formal destinado a comprovar publicamente a inadimplência do devedor e garantir os direitos do emitente.

Segundo a doutrina, sobre a certidão de dívida ativa, não há necessidade de tal medida tendo em vista que a lei 5.172, de 1966, que em seu artigo 201 e 204 trazem os seguintes mandamentos:

(...)
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
(...)
Art.  204.  A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
(...)

A doutrina defende que por ser a inscrição em dívida ativa um ato administrativo vinculado com o qual o crédito tributário é registrado em livro permitindo que posteriormente se proceda com a cobrança judicial, dando certeza e liquidez e o seu inadimplemento, não restando dúvidas sobre o valor ora inscrito, não há necessidade de prova de inadimplência e descumprimento via cartórios extrajudiciais. 

Comentários do Consultor

Particularmente, eu concordo com a doutrina, porém, tenho uma outra posição da qual exponho abaixo.

Na minha visão o foco do protesto extrajudicial não seria o de dar certeza quanto a inadimplência do devedor, tendo em vista os argumentos jurídicos ora utilizados pela doutrina, mas sim seria uma “ferramenta” alternativa para que o processo de arrecadação tributária se torne mais célere do que a cobrança judicial, que hoje, como vemos nos meios de comunicação, estão lotados de processos causando lentidão nos acordos entre as partes e consequentemente o ingresso do dinheiro nos cofres públicos.

A saúde, a educação, a segurança, enfim todos os serviços sociais poderiam estar mais aparelhados se os estoques de dívida ativa viessem a patamares mais baixos, tenho ciência de que não é só está ação que deve ser feita e nem somente ela que irá resolver o problema em questão, porém vejo como alternativa para melhoria dos serviços públicos sociais.


Fonte: http://www.tributario.net.
quinta-feira, 27 de junho de 2013 | By: Alex Gottlob

Nulidade de CDA - Reunião de Valores de Exercícios Diversos

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTIDÃO QUE REÚNE VALORES DE DIVERSOS EXERCÍCIOS. EMBARAÇO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Ao reunir em um único valor os débitos relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução" (AgRg no Ag 1.381.717/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/4/11).
2. Nesse contexto, reexaminar se os valores estão claramente discriminados na CDA, invertendo, assim, as conclusões da instância ordinária, demandaria nova cognição do suporte fático-probatório dos autos, vedada pelo verbete sumular 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37157/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)

Comentários do Consultor

A nossa orientação converge com o entendimento do STJ, ora transcrito na jurisprudência supracitada, entendemos a necessidade de se desmembrar cada exercício e cada tributo em certidão específica, pois no caso de recurso sobre uma ou mais certidões não gerará embargos sobre as demais não tendo impacto sobre a arrecadação municipal.