segunda-feira, 19 de setembro de 2011 | By: Cristiano Schmidt

Chamada Pública - Lei nº 11.947/2009

O governo federal instituiu o “Programa Nacional de Alimentação Escolar”, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica. Este programa da União foi regulado pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e pela Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

O particular é que tais normas disciplinam uma nova hipótese de dispensa de licitação, fora do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, para Estados e Municípios adquirirem no mínimo 30% dos gêneros alimentícios, da agricultura familiar para a merenda escolar com verba repassada pelo FNDE.

A Chamada Pública é um processo para formalização de dispensa de licitação, prevista nos artigos 14, §1º, da Lei nº 11.947/2009 e 18, §1º, da Resolução nº 38, com procedimentos específicos, estabelecendo prioridades para contratar em razão das características do fornecedor.

De acordo com essas normas, o agricultor local tem prioridade em relação ao agricultor regional e o regional ao estadual. Vencido o critério territorial, a preferência na contratação passa a ser aos agricultores provenientes de assentamentos da reforma agrária, de comunidades tradicionais indígenas e de comunidades quilombolas aos demais agricultores ou empreendedores familiares rurais. Por fim, será dada prioridade na contratação dos agricultores organizados em grupos formais (cooperativas e associações) em relação aos informais.

Ocorre que a Lei n.º 11.947/2009 não faz qualquer alteração no texto da Lei nº 8.666/1993 e está restrita às verbas repassadas pelo FNDE. Assim, o gasto dos recursos próprios das entidades municipal ou estadual, em complementação ao montante repassado pela União, necessários para o oferecimento da alimentação escolar, deve seguir os trâmites da Lei de Licitações.

A União, competente para estabelecer as normas gerais sobre licitações e contratos, criou aqui um procedimento específico, destinado às contratações custeadas com verbas do FNDE, a ser cumprido por Estados-membros e Municípios para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, fora das hipóteses de dispensa expressamente previstas no artigo 24 da Lei nº 8.666/1993. E mais, trouxe a exigência de critérios diversos do preço para a escolha do fornecedor, em contrariedade aos princípios da isonomia e da economicidade, impostos à Administração Pública, e à regra expressa do art. 45, § 5º, da Lei de Licitações.

Essa situação poderá, no futuro, colocar em xeque a legalidade e a constitucionalidade das chamadas públicas.

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