sexta-feira, 30 de setembro de 2011 | By: Alex Gottlob

Local de Incidência do ISS no Sistema de Educação à Distância

Sem dúvida, um dos assuntos mais discutidos nos meios jurídicos, refere-se ao local de incidência do ISSQN, ainda que a Lei Complementar Nacional 116/2003 tenha normatizado a questão em relação ao Decreto-Lei 406/1968.

Na regra geral, a maioria dos serviços são tributados no município do prestador, tributando, excepcionalmente, no local da execução do serviço em outros casos.

Em algumas situações, o serviço pode ser prestado em município diverso do município do prestador ou do tomador.

As situações a serem observados pelo Fisco Municipal são inúmeras e podem gerar divergências em relação a legislação, a jurisprudência e a doutrina.

Do Serviço Prestado Atráves de "EAD" com Polo Presencial

Os serviços de Ensino à Distância enquadra-se nos serviços que podem ser prestados tanto no estabelecimento do Prestador como no estabelecimento ou domícilio do Tomador, ou ainda em terceiro local.

Pela regra geral, o município competente para cobrar o ISS destes prestadores é o município do estabelecimento do Prestador, local onde o contrato entre as partes é lavrado e os boletos para o pagamento das mensalidades são emitidos, bem como onde as aulas são gravadas.

Por exigência do MEC, os serviços EAD, precisam de polos de apoio presencial para realização das provas, não se enquadrando nos casos de excessão conforme regulado na Lei Complementar Nacional 116/2003.

Neste sentido transcrevemos o entendimento do STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LC 116/03. COMPETÊNCIA. LOCAL ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional 2. Afastar a aplicação das regras contidas na LC 116/03 apenas seria possível com a declaração de sua inconstitucionalidade, o que demandaria a observância da cláusula de reserva de plenário.
3. No caso, o tribunal a quo concluiu que os serviços médicos são prestados em uma unidade de saúde situada no Município de Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
4. A recorrente deixou de combater o fundamento do acórdão recorrido para refutar a suposta violação dos princípios da bitributação e da segurança jurídica - que a autoridade apontada como coatora e o Município impetrado não compuseram a relação processual precedente.
Incidência da Súmula 283/STF. Ademais, dos elementos mencionados pela Corte de Origem, não é possível precisar em que local eram prestados os serviços cuja tributação pelo ISS foi discutida no bojo da outra ação mandamental.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1160253/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)

Conclusão

Vale-se dizer que antes de qualquer conclusão acerca do aspecto espacial de incidência do ISSQN, deve-se analisar os fatos que envolvem a situação econômica, pois estas influenciam na relação espaço em relação a incidência do ISS.

Desta forma, podemos dizer com toda certeza, neste momento, que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador onde as aulas são gravadas, boletos emitidos e contratos firmados, sendo que o polo presencial é um apoio administrativo.

Fonte: Fiscosoft. http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=253281&key=UzVNVFV3TURVMU1qazJNVGsxTURZeE9UVXdOakU1TlRBMU1BPT1KNQ. Acessado em: 30/09/11.

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